TJSP. ICMS. Crédito. Compensação. Bens de uso e consumo. Energia elétrica. Telecomunicações.

O Regulamento paulista do ICMS, tornando expressamente defeso o crédito de mercadorias para integração ou consumo em processo produtivo industrial ou rural, autoriza entender que essa proibição de creditamento não se estende, porém, às mercadorias que devam integrar-se ou consumir-se no processo de industrialização ou rural, sempre que, tal o caso dos autos, o produto final esteja sujeito à incidência tributária. Para além, contudo, da ausência de provas da efetiva utilização no processo produtivo dos materiais de uso e consumo e dos serviços de telefonia, a Lei complementar federal nº 87/1996 estabelece que o aproveitamento dos créditos de ICMS relativos a essa aquisição somente é possível a partir de 1º de janeiro de 2020. No tocante com a energia elétrica, comprovado seu emprego no sistema produtivo, há amparo legal para o pretendido creditamento. jurisprudência do STF já assentou que as normas veiculadas com a Lei complementar nº 87/1996 não atritam com o princípio de não cumulatividade do ICMS. TJ/SP, Apel. 0009033-82.2011.8.26.0566, julg. 08/10/2013.&#160