O diferimento, por não constituir subsídio, isenção redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, em resumo, qualquer benefício fiscal que retire a operação do campo de incidência do imposto, apenas transferindo para etapa futura o pagamento do tributo, não está submetido ao princípio da reserva legal de que cuidam os arts. 150, I e parágrafo 6º da CF e 97 do CTN. Portanto, pode o Estado, por decreto, diferir o pagamento do ICMS para a etapa posterior, nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior, promovida por titular de estabelecimento inscrito no CGC/TE, de bens sem similar aqui fabricado, destinado a integrar o ativo permanente. E assim fez, conforme disposto no RICMS- art. 53, II, c/c Apêndice XVII, item XV. Os bens destinados a integrar o ativo permanente, ainda que na importação do exterior estejam submetidos ao ICMS (ICMS-IMPORTAÇÃO), não constituem mercadoria. Por isso não incide o tributo quando são posteriormente vendidos. Cuida-se, pois, de hipótese de não incidência, de sorte a excluir a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, como dispõe expressamente o artigo 54,II, “a” do RICMS. E não há dizer que para tanto não esteja a regra regulamentar fundada em lei autorizativa ao contrário. O parágrafo 4º do art. 31 da Lei 8.820/89 assim autoriza. Portanto, como não incide o ICMS na operação subsequente – venda de bens do ativo fixo (ativo imobilizado) – a Lei Estadual remeteu ao Regulamento dispor sobre a exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto pela entrada do bem importado, diferido que foi para a etapa posterior (venda de bens do ativo fixo). Há lei, portanto, lei formal e material a autorizar a exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, que se efetiva nos termos do RICMS, art. 54, II, “a”. Mesmo que assim não fosse, a concessão da ordem se impõe em homenagem ao princípio da proteção da confiança, que resulta da presunção de legalidade dos atos do Poder Público, sejam legais, sejam regulamentares, sejam administrativos. Deveras, a Administração tem o dever de pautar-se em plena conformidade com as leis e com a Constituição. TJ/RS – Reex. Nec. 70051675965, julg. 21/11/2012. 
 

