Carf anula multa contra a Eletrosul – 19/09/2013

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou ontem uma autuação da Receita Federal contra a Eletrosul para exigir o pagamento de 20% de contribuição previdenciária sobre bônus pagos a cerca de 400 empregados que aderiram a um programa de aposentadoria antecipada. A autuação era de R$ 25,1 milhões com juros e multa, segundo apurou o Valor. A decisão da 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção foi unânime, mas gerou debate entre os conselheiros. O programa de aposentadoria antecipada vigorou de 2006 a 2009 e impôs como condição ao pagamento do bônus o “repasse de conhecimento” – treinamento dos funcionários que ingressavam na subsidiária da Eletrobras pelos mais antigos. O plano foi uma reação ao posicionamento do Tribunal de Contas da União (TCU). Para o órgão, esses trabalhadores não poderiam permanecer na empresa após a aposentadoria. Alguns empregados chegaram a receber bônus de R$ 200 mil. Por causa da condição imposta, a fiscalização da Receita Federal desconsiderou o plano como demissão voluntária e caracterizou o “repasse de conhecimento” como prestação de serviço. Ou seja, uma remuneração tributada pela contribuição previdenciária. Normalmente, os bônus pagos por meio dos programas de demissão voluntária são considerados indenizações – e não remuneração – ao empregado. Logo, não seriam tributáveis. Os conselheiros do Carf discordaram do entendimento do Fisco. “O programa implantado pela empresa se enquadra em PDV [Plano de Demissão Voluntária]. O repasse de conhecimento não é prestação de serviço, pois está dentro do PDV”, afirmou o conselheiro Damião Moraes. Os julgadores ainda consideraram que o treinamento era feito durante o expediente normal e que os bônus foram pagos após a rescisão dos contratos. Ressaltaram ainda que todos os programas de demissão impõem condições para adesão. O auto de infração foi cancelado também porque a Receita Federal exigia a contribuição com base nas provisões de pagamento previstas no balanço da Eletrosul. Para os conselheiros, a tributação foi antecipada, pois o fato gerador do tributo não pode ser a provisão, mas o efetivo pagamento.&#160
Fonte: Valor Econômico