Solução de Consulta Interna Cosit nº 13 – 11/07/2012

Assunto: Simples Nacional
CESSÃO OU LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE SERVIÇOS DO ART. 219 DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPS), APROVADO PELO DECRETO Nº 3.048, DE 6 DE MAIO 1999, PARA DETERMINAR A VEDAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL.
Não se deve utilizar a relação dos serviços taxativamente relacionados no § 2º do art. 219 do RPS, com a pormenorização das tarefas contidas nos arts. 117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, para fins de vedação à opção pelo Simples Nacional.
Há que se observar o caso concreto, ou seja, se determinada atividade constar da relação de serviços sujeitas a retenção, este fato, por si só, é insuficiente para caracterizar a vedação. Pode haver a vedação ou não. Se o serviço for prestado mediante locação de mão-de-obra ou cessão de mão-de-obra, haverá impedimento à opção, caso contrário, não havendo outro motivo impeditivo, a opção poderá ser exercida.
DEDETIZAÇÃO, DESINSETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO, IMUNIZAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE CONTROLE DE PRAGAS URBANAS. SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. TRIBUTAÇÃO PELO ANEXO IV.
As atividades de dedetização, de desinsetização, de desratização, de imunização e outros serviços de controle de pragas urbanas constituem serviços de conservação e limpeza. Não lhes incide, portanto, a vedação prevista no inciso XII do art. 17, por força do § 5º-H do art. 18, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Obrigam-se, contudo, à retenção da contribuição previdenciária patronal de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, quando prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, nos termos dos arts. 115 e 116 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.