SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24, DE 7 DE MAIO DE 2010
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: Na tributação pela sistemática monofásica, nãocumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins é vedado o desconto de créditos sobre a receita proveniente da revenda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo – GLP, derivado depetróleo e de gás natural Na apuração das contribuições para o PIS e a Cofins, relativas ao álcool anidro para fins carburantes adicionado à gasolina do tipo “A” pelo distribuidor, a resultante gasolina tipo “C” tem a sua alíquota reduzida a zero e a aquisição do álcool para a referida adição não gera direito a crédito, regra em vigor até a sua alteração pela Lei nº 11.727 de 2008 A tributação da receita de venda de álcool hidratado para fins carburantes está obrigatoriamente sujeita à sistemática cumulativa, de modo que não é possível o desconto de créditos relativos a esta receita, regra em vigor até a sua alteração pela Lei nº 11.727 de 2008 O valor dos créditos, no caso de incidência parcial as receitas sujeitas à cumulatividade e à não-cumulatividade, será determinado exclusivamente em relação aos custos, despesas e encargos vinculados à receita não-cumulativa e a parcela dos custos, despesas e encargos comuns, referentes à receita não-cumulativa, determinada alternativamente pelo método da apropriação direta ou do rateio proporcional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718/1998, art. 4º, com a redação dada pelas Leis nºs 10.865/2004 e 11.051/2004, e art. 5º, com a redação dada pela Lei nº 9.990/200 Lei nº 10.833/2003, art. 2º, § 1º, I, art. 3º, caput e §§ 7º e 8º, e art. 10, VII, “a” Lei 11.033/2004, art. 17 Lei 11.116/2005.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: Na tributação pela sistemática monofásica, nãocumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins é vedado o desconto de créditos sobre a receita proveniente da revenda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo – GLP, derivado de petróleo e de gás natural Na apuração das contribuições para o PIS e a Cofins, relativas ao álcool anidro para fins carburantes adicionado à gasolina do tipo “A” pelo distribuidor, a resultante gasolina tipo “C” tem a sua alíquota reduzida a zero e a aquisição do álcool para a referida adição não gera direito a crédito, regra em vigor até a sua alteração pela Lei nº 11.727 de 2008 A tributação da receita de venda de álcool hidratado para fins carburantes está obrigatoriamente sujeita à sistemática cumulativa, de modo que não é possível o desconto de créditos relativos a esta receita, regra em vigor até a sua alteração pela Lei nº 11.727 de 2008 O valor dos créditos, no caso de incidência parcial das receitas sujeitas à cumulatividade e à não-cumulatividade, será determinado exclusivamente em relação aos custos, despesas e encargos vinculados à receita não-cumulativa e à parcela dos custos, despesas e encargos comuns, referentes à receita nãocumulativa, determinada alternativamente pelo método da apropriação direta ou do rateio proporcional.
DISPOSITIVOS LEGAIS:Lei nº 9.718/1998, art. 4º, com a redação dada pelas Leis nºs 10.865/2004 e 11.051/2004, e art. 5º, com a redação dada pela Lei nº 9.990/200 Lei nº 10.637/2002, art. 2º, § 1º, I, art. 3º, caput e §§ 7º e 8º, e art. 10, VII, “a” Lei 11.033/2004, art. 17 Lei 11.116/2005.
LÍCIA MARIA ALENCAR SOBRINHO
Chefe da Divisão

