TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. LEI N.º 9.249/95. SERVIÇOS HOSPITALARES. ABRANGÊNCIA. CLÍNICA DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM. 1. Segundo entendimento atual do egrégio STJ, serviços hospitalares são aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. 2. Embora a cópia do contrato social da impetrante tenha omitido parte da Cláusula Terceira, na qual encontra-se definido o seu objeto social, resta incontroverso nos autos que se trata de clínica prestadora de serviços de diagnóstico por imagem (ultrassonografia). 3. Assim, nos termos da decisão proferida no REsp n.º 951.251/PR, cuja observância foi determinada no REsp n.º 941.465/PR, interposto nos presentes autos, faz jus a impetrante ao recolhimento do IRPJ e da CSLL às alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, nos termos da Lei n.º 9.249/95 (arts. 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, e 20, caput). 4. Para as ações ajuizadas até o término da vacatio legis da Lei Complementar n.º 118/05, permanece inalterado o já sedimentado entendimento jurisprudencial no sentido de que, na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, caso esta não ocorra de modo expresso, o prazo para haver sua restituição/compensação é de cinco anos contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos da data da homologação tácita, operando-se a prescrição do direito de requerer a restituição/compensação no prazo de dez anos, a contar do fato gerador. 5. Tendo o mandamus sido ajuizado em 23-03-2004, encontra-se fulminada a pretensão da impetrante de discutir os recolhimentos efetuados anteriormente a 23-03-1994, não havendo parcelas a serem declaradas prescritas. 6. A compensação deverá ser efetuada após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), na forma do disposto no art. 74 da Lei n.º 9.430/96 e alterações posteriores. 7. A atualização monetária do indébito incide desde a data do pagamento indevido do tributo, nos termos da Súmula n.º 162 do STJ, até a sua efetiva restituição ou compensação, mediante a aplicação da taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária. 8. Sem condenação em honorários advocatícios, porque incabíveis, a teor do disposto no art. 25 da Lei n.º 12.016/09 e nas Súmulas n.º 512 do STF e 105 do STJ. custas pela parte impetrada. 9. Sentença reformada para conceder a segurança.
(AC 200470010040210, OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, TRF4 – SEGUNDA TURMA, 05/05/2010)

