A presente exposição tem por objetivo apresentar, sucintamente, uma importante discussão no tocante à desobrigação do pagamento do Funrural, bem como a viabilidade na recuperação dos valores já recolhidos a título da referida contribuição.
Desta forma, os produtores rurais, pessoas físicas, que desenvolvam atividade rural através de empregados, há anos vêm sendo compelidos ao pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre o resultado da comercialização de sua produção rural, tributo este conhecido como Funrural, sendo que a sua cobrança é realizada através de imposição, à empresa ou cooperativa adquirente da produção rural, da obrigação de retenção e recolhimento do percentual sobre o valor das respectivas aquisições, destacado na nota fiscal de entrada.
Entretanto, importante destacar que mesmo o produtor rural que não mantém empregados também tem legitimidade para propor o presente questionamento, desde que não se enquadre como segurado especial, nos termos do art. 195, §8º da Constituição, o qual exerce sua atividade em regime de economia familiar, sem empregados permanentes. A definição de “segurado especial” encontra-se prevista em lei, sendo que anteriormente ao exercício de 2008, enquadrava-se nesta definição “aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados”. Ao seu turno, posteriormente a 2008, a definição de “segurado especial” está disposta como sendo “aquele que explora atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, mediante atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Por essa razão, atualmente, ainda que não tendo empregados, se o produtor explorar mais de 4 módulos rurais, ele não será considerado, pela Lei, como um segurado especial, e consequentemente, não terá de recolher a contribuição em exame.
Note-se que o desconto e o repasse são realizados pela empresa ou cooperativa adquirente, mediante destaque em nota fiscal, mas o ônus, ou seja, o custo do tributo é integralmente suportado pelo produtor rural pessoa física, vez que tem descontado do valor de sua venda o percentual correspondente ao Funrural.
Ocorre que recentemente os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), em votação unânime, declararam inconstitucional a legislação que estendeu a cobrança do Funrural sobre a receita bruta obtida com a comercialização da produção rural, conforme consta no artigo 1º da Lei 8.540/92.
Contudo, tendo em vista que o referido julgamento proferido pelo STF foi realizado em ação individual, para que os demais contribuintes possam ter reconhecida a inconstitucionalidade deste tributo, devem propor ações autônomas perante o Poder Judiciário, vez que a mencionada decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal apenas aproveita às partes daquele processo.
Para tanto, importante observar que a referida ação judicial tem como objetivo não só a dispensa da retenção (pagamento) do Funrural a partir da sua propositura, mas também a recuperação dos valores indevidamente descontados das notas fiscais nos últimos 10 (dez) anos, devidamente corrigidos pela Taxa Selic à partir do mês seguinte àquele em houve a respectiva retenção.
Em breves linhas era o que havia a esclarecer a respeito da inconstitucionalidade do Funrural, bem como dos benefícios que a discussão judicial pode trazer ao produtor rural pessoa física e ao adquirente de sua produção.
Sem mais para o momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento adicional que se faça necessário, bem como para individual apresentação do presente trabalho, inclusive relacionando os documentos necessários para a propositura do respectivo questionamento.
Jorge Gomes Advogados

