A partir do dia 5 de março deste ano, o fabricante paulista de calçados poderá optar pela carga tributária de ICMS de 3,5%, no entanto, de acordo com o Decreto nº 64.807/2020, que alterou o art. 43 do Anexo III do RICMS/00, este benefício não contempla as saídas diretas ao consumidor final. Confira aqui integra do Decreto nº 64.807/2020 publicado no DOE-SP de 22/02.
O governo paulista através do Decreto nº 64.630 de 2019 reduziu de 7% para 3,5% o ICMS da indústria de calçados.
Embora a alíquota do ICMS tenha sido mantida em 18%, com base no Art. 30 do Anexo II, sobre as operações internas destinadas a revenda, a indústria de calçados calcula 12% a título de ICMS, e se optar pelo crédito outorgado do Art. 43 do Anexo III (inserido pelo Decreto nº 64.630 de 2019 ), na apuração vai lançar um crédito do imposto de forma que a carga tributária resulte em 3,5%.
Com a opção pelo crédito outorgado do Art. 43 do Anexo III, a indústria paulista transfere crédito de ICMS de 12%, porém ao final da apuração vai recolher apenas 3,5% de imposto.
ICMS na indústria de calçados
1 – Venda de calçados diretamente ao consumidor: ICMS de 18%, sem direito a redução da carga tributária (crédito normal sobre as entradas);
2 – Venda de calçados destinada a revenda, porém com manutenção do direito de crédito do ICMS sobre as entradas: Alíquota de ICMS de 18%, com carga tributária reduzida para 12%, conforme alínea a do inciso I do Art. 30 do Anexo II do RICMS/00;
3 – Venda de calçados destinada a revenda em SP – opção pelo crédito outorgado sem crédito do ICMS sobre as entradas: carga tributária de 3,5% (Alíquota de 18%; redução da base de cálculo do ICMS e carga tributária final de 12%).
Transferência de crédito de ICMS
Independentemente de optar ou não pela carga tributária final de 3,5% (Art. 43 do Anexo III do RICMS/00), nas operações destinadas a revenda dentro do Estado de SP, a indústria paulista de calçados vai transferir crédito de ICMS de apenas 12%.
Com isto, o comércio atacadista e varejista poderão lançar crédito de apenas 12% (alíquota de 18% com redução para 12%).Neste caso:
O atacadista toma crédito de 12% de ICMS, no entanto sua saída de calçados destinada a revenda terá carga tributária de 12%.
Já o comércio varejista toma crédito de 12% e a sua saída será tributada com alíquota de 18%.
O crédito outorgado do art. 43 do Anexo III do RICMS/00 é opcional, sua adoção implica em não tomar crédito de
ICMS sobre as mercadorias abrangidas por este benefício.
Uso do crédito outorgado – Art. 43 do Anexo III do ICMS/00 – Operacionalização
Para fazer uso do crédito outorgado, o contribuinte não poderá utilizar qualquer outro crédito do imposto.
Portanto, se optar pelo crédito outorgado, sobre a compra de insumos para fabricação de calçados NÃO haverá crédito de ICMS.
O Documento de saída do produto do estabelecimento será preenchido normalmente, ou seja, com destaque do ICMS. No entanto, é necessário observar as regras de lançamento do crédito outorgado na Apuração do imposto (outros créditos).
Opção pelo benefício do Crédito Outorgado e renúncia:
1 – deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO e alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;
2 – produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo, sendo que:
a) no caso de opção, deverá ser renovada a cada exercício, mediante lavratura de novo termo;
b) no caso de renúncia, novo termo de opção só poderá ser lavrado após transcorrido o prazo de 12 (doze) meses contados da data da renúncia.” (NR).
Fonte: Valor Econômico