TRF1. PIS. COFINS. SUSPENSÃO. LIMINAR. (Instituído pelo Decreto nº 9.101/17)

PJe – Cuida-se de pedido formulado pela União, de suspensão da liminar concedida nos autos do mandado de segurança nº 1010193-81.2017.4.01.3400, que tramita no Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, sendo impetrante a empresa FLEXPETRO DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, contra ato de PROCURADOR FEDERAL DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM BRASÍLIA-DF, objetivando, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à majoração dos coeficientes de redução de PIS e de COFINS incidentes sobre combustíveis, nos termos do aumento provocado pelo Decreto nº 9.101/2017. (fl. 41) A decisão questionada tem os seguintes fundamentos: Trata-se de mandado de segurança impetrado por FLEXPETRO DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA contra ato do PROCURADOR FEDERAL DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM BRASÍLIA-DF, objetivando, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à majoração dos coeficientes de redução de PIS e de COFINS incidentes sobre combustíveis, nos termos do aumento provocado pelo Decreto nº 9.101/2017.

Requer a declaração de sua não sujeição aos efeitos do referido Decreto, até o dia 19/10/2017, uma vez que não foi observado o princípio da anterioridade nonagesimal. Relata a impetrante que tem como objetivo social a distribuição de combustíveis líquidos e derivados de petróleo e etanol, submetendo-se, portanto, à incidência do PIS e da COFINS.

Informa, ainda, que aderiu ao RECOB (regime especial de apuração e pagamento de PIS e COFINS sobre combustíveis), o qual previu coeficientes de redução no patamar de 1,00 (um inteiro) para o distribuidor nos termos do Decreto nº 7.997/2013.

Todavia, a partir de julho de 2017, o Decreto nº 9.101/2017 promoveu alterações nos patamares desses coeficientes, fixando-os em 0,4 (quatro décimos) para o distribuidor, o que impactará fortemente no seu faturamento, uma vez que, ao diminuir os referidos coeficientes, haverá um aumento da alíquota efetiva da contribuição do PIS e da COFINS. Insurge-se contra a aplicação imediata do Decreto nº 9.101/2017, tendo em vista que não foi respeitado o art. 150, III, alínea c, e o art. 195, § 6º, da CF/88. Inicial instruída com os documentos juntados aos autos.

É o relatório.

DECIDO.

Para a concessão da liminar, torna-se necessária a presença concomitante dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do risco da demora na prestação jurisdicional. O poder de tributar do Estado não é ilimitado.

A Constituição Federal de 1988 traçou limites e balizamentos ao exercício da competência tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

No caso em tela, tratando-se de contribuições sociais (PIS e COFINS), a Carta Política impôs uma modalidade especifica de limitação ao poder de tributar chamada anterioridade nonagesimal, segundo a qual não se pode exigir ou majorar tal espécie de exação antes de decorridos noventa dias da publicação do ato (geralmente a lei) que a institua ou a modifique.

A respeito do tema, transcrevo o disposto no art. 195, §6º, da CF/88: Art. 195 A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: […] §6 As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

Sendo assim, não há dúvidas de que, ao promover a exigência imediata da alteração/majoração dos coeficientes de redução das alíquotas das contribuições do PIS e da COFINS, o Decreto nº 9.101/2017 incorreu em violação à regra da anterioridade nonagesimal, na medida em que o texto constitucional exige que qualquer modificação de elemento da regra matriz de incidência das contribuições sociais, que importe a majoração do tributo, observe a anterioridade de 90 (noventa) dias. Presente, pois, a plausibilidade do direito alegado.

O perigo de dano resta comprovado na cobrança imediata da majoração do coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS e para a COFINS perpetrada pelo Decreto nº 9.101/2017. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar para declarar a não sujeição da impetrante aos efeitos imediatos do Decreto nº 9.101/2017, devendo a majoração decorrente do aludido normativo ser cobrada a partir de 19/10/2017, em respeito ao principio da anterioridade nonagesimal previsto no art.195, § 6º, da CF/88.

Notifique-se a autoridade impetrada, com urgência, para que adote as com urgência medidas necessárias ao cumprimento desta decisão, bem como para que, querendo, apresente as informações, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao representante judicial da autoridade coatora, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Ao final, venham os autos conclusos para sentença. Brasília, 1º de setembro de 2017. (assinado digitalmente) MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF (fls. 41/42) Argumenta, contudo, a União, em abono de seu pleito: 3.1. Da ofensa à ordem pública jurídica, administrativa e econômica O decreto ora impugnado se alinha a uma série de medidas adotadas pela União no sentido de estabelecer o equilíbrio nas contas públicas e a consequente retomada do crescimento econômico.

Trata-se de medida imprescindível para que seja viabilizada a arrecadação de aproximadamente R$ 10.4 bilhões de reais entre os meses de julho a dezembro de 2017.

A concessão da liminar na referida ação, portanto, representa prejuízo diário de mais de R$ 78 milhões de reais. Por conseguinte, restam preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão da suspensão ora postulada. No aspecto atinente à economia pública, o perigo de grave lesão é flagrante.

Com a concessão da liminar, eximindo-se os impetrantes de recolherem a contribuição ao P15 e a COFINS na forma do Decreto n° 9.101, de 2017, a Secretaria do Tesouro Nacional destaca: A decisão judicial em comento suspende a vigência do Decreto n° 9.101, de 20/07/2017, que alterou alíquotas dos tributos Cofins e PJS/PASEF. Tal decisão impossibilitará que sejam arrecadados R$1O. 396,0 milhões, entre os meses de julho e dezembro de 2017.

A cada dia, perde-se R$ 78 milhões de reais, que deixam de ingressas nos cofres públicos e impedem o financiamento das funções de governo.

Sem o ingresso dessa receita no caixa da União, vários programas do Governo Federal estarão ameaçados de continuidade, entre os quais gastos do Ministério da Saúde, de Segurança Pública, execução do Bolsa Família.

Atualmente, encontram-se contingenciadas R$39, O bilhões de despesas do Governo Federal.

Nesse sentido, caso não fosse implementada essa medida de aumento de receita no último Relatório de Reavaliação Bimestral de receita e despesas, seria necessário um contingenciamento adicional de R$16,3 bilhões em despesas do Governo Federal, ao invés do valor de R$ 5,9 bilhões realizados, o que corresponderia a cerca de 15% de todos os recursos contingenciáveis.

O contingenciamento final alcançaria 38% do total algo impraticável para a execução orçamentária do ano, e afetaria fortemente a continuidade de alguns programas.

Por outro lado, devido à frustração de receitas programadas e, sem o mencionado contingenciamento, o Governo Federal estaria descumprindo a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que fixa para este ano uma meta de deficit primário de R$139,0 bilhões.

Nesse sentido, devido a total impossibilidade de novos cortes nas despesas federais – que levariam à paralização de programas e serviços essências à população, tais como, funcionamento de hospitais, compra de vacinas e medicamentos, segurança pública e merenda escolar – o Governo Federal optou pelo o aumento dos tributos referidos. Assim, caso venha a ser confirmada a suspensão do aumento das alíquotas dos tributos Cofins e PIS/PASEP, não restará outra alterna/iva ao Governo Federal que não a suspensão dos serviços citados. Além disso, não há mais prazo necessário para a implementação de outras medidas tributárias em substituição ao P15 e Cofins sobre combustíveis, ainda no atual exercício, uma vez que, na sua maioria, dependem de aprovação pelo Congresso Nacional.

(…) Além disso, como o dano irreparável que aqui se esboça afeta o erário, mormente quando se trata de valores vultosos,;, os efeitos da decisão ora hostilizada repercutem diretamente sobre todos os cidadãos brasileiros, que dependem dos bens e serviços e da estabilidade econômica e social, cujo suporte é a arrecadação da União.

A manutenção da medida outorgada, nesse sentido, agride a própria Magna Carta também nas disposições que consagram a supremacia do interesse público. Não há dúvidas na jurisprudência nacional de que impedir o recolhimento de cifra milionária em favor de ente federado causa grave lesão à economia.

Do mesmo modo, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui cediço entendimento de que a inibição da arrecadação de valores vultosos em favor da Fazenda Pública provoca séria lesão às finanças e à economia públicas: PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA. LESÃO GRAVE À ECONOMIA PÚBLICA.

Tanto pode lesar a economia e as finanças públicas a decisão ludicial que implica o saque de findos quanto aquela que inibe a arrecadação de recursos. A exigibilidade do imposto de renda sobre o chamado abono de permanência já foi reconhecida, com os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, pela P Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp n° 1.192.556, PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 06.09.20 10). Agravo regimental não provido. STJ, Corte Especial, AGSS 201001500811, rei. Ari Pargendler, DJE 14/12/2010. Grifamos. Suspensão de segurança (deferimento). Agravo regimental (cabimento). Presidência do Superior Tribunal (competência). Norma constitucional (forma reflexa). Não-recolhimento de quantia a título de ICMS. Lesão à economia pública (art. 4° da Lei n° 4.348/64). Interesse público.

1 – E competente o Presidente do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de suspensão de liminar quando a controvérsia gira em tomo de questão de mera legalidade.

II – Na espécie, o conflito com a norma constitucional ocorre de forma reflexa, o que não permitiria, em tese, a interposição de recurso extraordinário.

III – O não-recolhimento de quantia superior a R$ 24.000.000,00 `a título de ICMS incidente sobre o provimento de acesso à internet causa grave lesão à economia pública. IV – O interesse privado não deve sobrepor-se ao público. V – Agravo improvido. STJ, Corte Especial, AGSS 200201005573, rei. Nilson Naves, DJ 14/04/2003, p. 165.

Destaques da União. Sabe-se que a Constituição vincula todos os entes federados à programação (arts. 48, II e IV, e 165, § 4°, da CR188 c/c arts. 47 a 50 da Lei n°4.320, de 1964), cujas ações devem conjugar os objetivos constitucionais e o plano de governo, com observância das prescrições constitucionais (art. 1°, 3° e 5° da CR188) e daquelas contidas no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), razão pela qual liminares desse teor, ao se imiscuírem e paralisarem o funcionamento administrativo, podem contribuir para agravar cenário orçamentário que há anos já se mostra desafiador, e que culminou com a promulgação da Emenda Constitucional n° 95, de 2016, a instituir regime fiscal especial a vigorar entre os anos de 2017 e 2037 com o escopo de recobrar o equilíbrio orçamentário e financeiro.(fls. 06/09) (…) (…) como há muito assentado no cenário forense nacional pelo ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal Nery da Silveira no âmbito do extinto Tribunal Federal de Recursos (SS n°. 4405/SP, DJU 07/12/1979), C..) no juízo de ordem pública está compreendida, também, a ordem administrativa em geral, ou seja, a normal execução do serviço público, o regular andamento das obras públicas, o devido exercício das funções da administração, pelas autoridades constituídas (destaques nossos).

Comentando o paradigmático julgado acima referenciado, o eminente jurista Elton Venturi assim registra: Tal parâmetro revela-se de suma importância para compreensão do significado, extensão e proflrndidade da expressão ordem pública: legitimamente, o que busca tutelar o regime jurídico dos pedidos de suspensão é a chamada ordem pública administrativa, vale dizer, a ordinária prestação das essenciais atividades estatais constitucional e legalmente estabelecidas. Iii Suspensão de Liminares e Sentenças Contrárias ao Poder Público, 2 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 140. Grifamos. Apreciando pedido de suspensão de uma decisão liminar idêntica à questionada, também questionando o Decreto nº 9.101/2017, Suspensão de Tutela n. 0014373-75.2017.401.0000, esse Desembargador Presidente do TRF da 1ª. Região deferiu o pedido e ponderou: “No momento ora vivido pelo Brasil, de exacerbado desequilíbrio orçamentário, quando o governo trabalha com um bilionário déficit, decisões judiciais, como a que ora se analisa, só servem para agravar as dificuldades da manutenção dos serviços públicos e do funcionamento do aparelho estatal, abrindo brecha para um completo descontrole do país e até mesmo seu total desgoverno.” (fls. 11/12) (…) No mérito, a decisão ora impugnada aponta duas questões centrais, relativamente ao Decreto n° 9.101, de 20 de julho de 2017:

a) afronta princípio da legalidade tributária;

b) afronta ao princípio da anterioridade nonagesimal. É sabido que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou em diversas ocasiões de maneira favorável à dispensa de observância do princípio da anterioridade nonagesimal, quando se tratar de redução ou revogação de benefício fiscal, a exemplo do acórdão a seguir colacionado, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO OU REVOGAÇÃO DEBENEFÍCIO FISCAL. POLÍTICA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO ESTADO. DESNECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DAS REGRAS DE ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I A revisão ou revogação de benefício fiscal, por se tratar de questão vinculada à política econômica que pode ser revista pelo Estado a qualquer momento, não está adstrita à observância das regras de anterioridade tributária previstas na Constituição. Precedentes. II Agravo regimental improvido. (STF, RE 562669 AgR / MG. Primeira Turma. Relator Min. Ricardo Lewandowski. Julgado em 03/05/2011).

O núcleo da regra constitucional do art. 195, § 6º, da CR/88 é a proibição de o poder tributante aumentar repentinamente as contribuições sociais. E isso continua íntegro nas situações nas quais o contribuinte conhece de modo inequívoco a precariedade da redução e, sobretudo da alíquota máxima devida, que pode ser restabelecida. Sublinhe-se que a Contribuição ao PIS e a COFINS-combustíveis é um regime tributário específico e facultativo; a alíquota estava previamente fixada em lei, o que torna conhecido o quantum devido; a incidência dos coeficientes redutores estava submetidos à cláusula da livre alteração e os contribuintes que aderiram ao regime benéfico estavam ciosos disso.

Cite-se recente precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é um benefício e que não precisa de anterioridade para ser diminuído ou revogado (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.054.181 SANTA CATARINA, 21 de junho de 2017, Ministro Ricardo Lewandowski Relator): RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.054.181 SANTA CATARINA RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) :43 S/A GRÁFICA E EDITORA ADV.(A/S) :MARCELO SEGER RECDO.(A/S) :UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS. DECRETOS Nº 8.415/2015 E 8.543/2015. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE 3% PARA 1%. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA IRRETROATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. A Lei 13.043/2014 (REINTEGRA) consubstanciou a possibilidade de tomada de crédito de PIS e de COFINS sobre a receita auferida com as exportações, ao percentual inicial de 3% (estabelecido pelo Decreto 8.304/2014) posteriormente revogado pelos Decreto 8.415/2015 e 8.543/2015.

A alteração do REINTEGRA não constitui instituição ou majoração de tributos, e sim mera alteração do benefício fiscal que autoriza aos contribuintes a reintegração de custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeiras de produção, não se sujeitando, pois, aos princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade (documento eletrônico 35). Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa ao art. 195, § 6° da mesma Carta Magna. A pretensão recursal não merece acolhida.

Isso porque o acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 13.043/2014 e Decretos 8.415/2015 e 8.542/2015).

Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquelas normas pelo Juízo de origem. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas, assim ementadas: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ZONA FRANCA DE MANAUS. PROGRAMA REINTEGRA. LEI N.12.546/2011. DECRETO-LEI N. 288/1967. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (RE 948.766/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS. ART. 40 DO ADCT. RECEPÇÃO DO ART. 4º DO DL 288/1967. VENDA DE MERCADORIAS PARA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO A EXPORTAÇÃO. EFEITOS FISCAIS. PRECEDENTES. BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO BRASILEIRO PARA O ESTRANGEIRO. REINTEGRA. LEI 12.456/2011. ABRANGÊNCIA DAS VENDAS DE MERCADORIAS PARA EMPRESA SITUADA NA ZONA FRANCA DE MANAUS. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO (RE 967.400/SC, Rel. Min. Luiz Fux). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator No mesmo sentido ainda perante o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO OU REVOGAÇÃO DEBENEFÍCIO FISCAL. POLÍTICA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO ESTADO. DESNECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DAS REGRAS DE ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I A revisão ou revogação de benefício fiscal, por se tratar de questão vinculada à política econômica que pode ser revista pelo Estado a qualquer momento, não está adstrita à observância das regras de anterioridade tributária previstas na Constituição. Precedentes. II Agravo regimental improvido. (STF, RE 562669 AgR / MG. Primeira Turma. Relator Min. Ricardo Lewandowski. Julgado em 03/05/2011).

Não obstante a ausência de alegação de ofensa à legalidade, é recomendável desde logo esclarecer que o Decreto ora impugnado também não padece dessa mácula.

Essa possibilidade de a lei estabelecer a alíquota máxima de um tributo e permitir que decreto a reduza e restabeleça foi examinada no RE nº 838.284, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou tese segundo a qual: Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.

Ressalta-se que, no caso em comento, discutia-se situação em que a lei nem sequer chegou a estabelecer o valor do tributo Debruçava-se o STF sobre taxa, cuja fixação e alteração ficavam sob competência do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). Veja-se sua redação (Lei n.° 5.194/66): Art. 26- O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), é a instância superior de fiscalização do exercício profissional da engenharia, da arquitetura e da agronomia. Art. 27- São atribuições do Conselho Federal: p) fixar e alterar anuidades, emolumentos e taxas a pagar pelos profissionais e pessoas jurídicas referidas no art. 63. Há tempos, a própria doutrina defende este tipo de flexibilidade.

Na obra Legalidade Tributária e Riscos Sociais, Ricardo Lobo Torres afirma que a ideia de legalidade estrita coincide com a de supremacia do legislativo sobre os demais poderes, o que não mais se sustenta numa sociedade de riscos, em que a própria sociedade se responsabiliza pelos riscos de sua existência, só se socorrendo ao Poder Político subsidiariamente. Esta posição é compartilhada por Sérgio André Rocha, para quem houve a superação da supremacia do Poder Legislativo sobre o Poder Executivo, ante o crescimento das atividades atribuídas a este ultimo, que se vale da mesma legitimação popular que o primeiro. É inegável que o § 5° do art. 23 da Lei n° 10.865/2004, e o § 8° do art. 5° da Lei 9.718/98, autorizaram o Poder Executivo a fixar e alterar coeficientes para as alíquotas previstas nos dispositivos.

Resta clara, portanto, a autorização do Poder Legislativo para que o Poder Executivo possa editar atos que atendam o quanto determinado pela Lei n° 10.865/2004 e pela Lei 9.718/1998, inclusive no sentido de reduzir os coeficientes de redução da alíquota das contribuições. 4. DO DIREITO Prevê o art. 15 da Lei 12.016/2009, art. 4º da Lei nº 8.437/1992, art. 12, §1º, da Lei nº 7.347/85, art. 1º da Lei nº 9.494/97 e no art. 321, caput e § 1º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que o Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.

Quanto a tais requisitos, restou amplamente demonstrado que a decisão impugnada está lesionando gravemente a ordem pública-jurídica, administrativa e econômica, na medida em que deferiu tutela de urgência implica a não arrecadação milhões de reais.

A consequência imediata da não suspensão dessa decisão é a necessidade de se aprofundar o contingenciamento do orçamento da União em montante semelhante, com gravíssimas consequências para a prestação dos serviços públicos. (fls. 13/17) Passo a deliberar: Dispõe o artigo 15º da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009.

Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. § 1º Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. § 2º É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. § 3º A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. § 4º O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. § 5º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.

Ora, como anteriormente deliberei, verifico, no caso em exame, sem decidir da pertinência jurídica dos fundamentos adotados pela decisão atacada, quanto à existência, no caso, de afronta aos princípios da legalidade tributária e da anterioridade nonagesimal (princípios esses cuja vulneração se afigura duvidosa, à vista dos precedentes invocados pela União, em abono de seu pleito), e salientando que tal análise não tem maior relevo para o propósito almejado com a medida de suspensão da liminar, invocada pela requerente; verifico, repito, no caso, presentes se fazem, à luz das alegações e dos argumentos trazidos pela requerente, os requisitos autorizadores do acolhimento do pedido, pois evidenciados, com exatidão, os requisitos de grave lesão à ordem pública, jurídica, administrativa e econômica, justificando a incidência do disposto no art. 15, caput da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.

A decisão questionada invade competência reservada do Presidente da República, conforme o art. 84-IV- da Constituição Federal, conforme se extrai do inteiro teor do ato objurgado, que por oportuno transcrevo: “O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23, caput, e § 5º, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e no art. 5º, § 8º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1º ………………………………………………………………. I – zero para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; II – zero para o óleo diesel e suas correntes; ………………………………………………………………………. (NR) Art. 2º ………………………………………………………………. I – R$ 141,10 (cento e quarenta e um reais e dez centavos) e R$ 651,40 (seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; II – R$ 82,20 (oitenta e dois reais e vinte centavos) e R$ 379,30 (trezentos e setenta e nove reais e trinta centavos) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes; ……………………………………………………………………….. (NR) Art. 2º O Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1º O coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, de que trata o § 8º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, aplicável às alíquotas específicas de que trata o § 4º do art. 5º, fica fixado em: I – zero para produtor ou importador; e II – 0,4 (quatro décimos) para o distribuidor. (NR) Art. 2º As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, com a utilização do coeficiente fixado no art. 1º, ficam fixadas, respectivamente, no valor de: I – R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinquenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador; e II – R$ 35,07 (trinta e cinco reais e sete centavos) e R$ 161,28 (cento e sessenta e um reais e vinte e oito centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor. (NR) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.” Transcreva-se o art. 84, IV, da Constituição Federal, que dá sustentação ao aludido Decreto: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (…) IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;” Com efeito, é intuitivo que, no momento ora vivido pelo Brasil, de desequilíbrio orçamentário, quando o governo trabalha com um orçamento negativo, decisões judiciais, como a que ora se analisa, só servem para agravar as dificuldades da manutenção dos serviços públicos e do funcionamento do aparelho governamental, abrindo brecha para um completo descontrole do país, como um todo.

À vista do exposto, concedo a suspensão da liminar concedida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do mandado de segurança n. 1010193-81.2017.4.01.3400, tendo em vista a grave lesão à ordem jurídica, à economia pública e à ordem administrativa, bem como o imensurável efeito multiplicador, considerando-se a extrema plausibilidade do direito invocado calcada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e a urgência na concessão da medida, nos termos do art. 15º, da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009 e art. 1º da Lei nº 9.494, de 1997, bem assim que tal suspensão prevalecerá até o trânsito em julgado da ação.

Comunique-se, com urgência, ao juízo requerido, encaminhando-se-lhe cópia desta decisão. Sem recurso, arquivem-se os autos.

BRASíLIA, 6 de setembro de 2017.

Hilton Queiroz

Desembargador Federal

Carlos Moreira Alves

Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região