Desde que o fenômeno da globalização passou a integrar as economias dos países, é certo que o desenvolvimento de uma nação passou a estar intimamente ligado ao desenvolvimento do comércio internacional.
 
Em sendo assim, o Brasil precisou fomentar as operações de comércio com o exterior, fazendo com que os bens e produtos nacionais chegassem ao mercado internacional com preços competitivos.
 
Destarte, com o intuito de se adaptar as novas exigências imposta pelo mercado mundial, o Congresso Nacional em 2001 promoveu a Emenda Constitucional n.º 33, e conferiu nova redação ao artigo 149 da Constituição da República de modo a desonerar a carga tributária das operações de comércio com o exterior.
 
Por meio desta mudança eliminou-se qualquer possibilidade de criação ou manutenção do ônus tributário sobre receitas decorrentes de exportação.
 
Não obstante, o teor da norma constitucional o fisco federal, equivocadamente, passou a difundir a interpretação de que somente estariam albergadas pelo manto da referida imunidade tributária, as receitas provenientes de exportação realizada de forma direta pelo exportador.
 
 
Com efeito, ano a ano veio ditando regras que culminaram na Instrução Normativa RFB n.º 971/2009, que nos parágrafos 1º e 2º do artigo 170 restringiu o gozo da imunidade para aquelas operações de exportação efetuadas por intermédio de “trading companies”, posto que as igualaram à receita obtida em qualquer outra operação de venda no mercado interno, passando a exigir o imposto do comércio exterior realizado de modo indireto.
 
Exemplificando, até a edição da supramencionada Instrução Normativa, as agroindústrias e os produtores rurais, com embasamento na Lei n.º 10.256/2001, recolhiam a contribuição previdenciária sobre a sua receita bruta proveniente da venda da sua produção excluindo do cálculo o faturamento obtido com todas as suas vendas externas.
 
Contudo, pela sistemática imposta pela Receita Federal, apenas as transações feitas diretamente com empresas localizadas no exterior poderiam desfrutar da imunidade em comento, sob pena de estarem sujeitas a lavratura de auto de infração pela autoridade fiscal.
 
 
Necessário ressaltar, entretanto, que as “tradings companies” tem por objetivo intermediar as operações entre o exportador nacional e o mercado internacional.
 
Sua atuação é de grande importância, vez que a operação de exportação depende de conhecimentos específicos tais como procedimentos comerciais, análise de mercados e suas características, riscos comerciais e fiscais, procedimentos para a contratação de transporte, formas de pagamento, etc.
 
Com efeito, embora a trading participe da operação de exportação, sua participação fica adstrita a seus aspectos formais, uma vez que a parte substancial da operação fica ao encargo do exportador, que é quem vende sua mercadoria.
 
Ora, em que pese o entendimento difundido pelo fisco federal, é necessário ressaltar que para se interpretar as normas jurídicas se requer mais que dicionário e gramática, especialmente quando o dispositivo interpretado seja uma norma constitucional imunizante.
 
É preciso que o intérprete desnude a intenção da norma, revelando o escopo a que ela se dedica.
 
Neste cenário, é inequívoco que a imunidade em referência tem por finalidade promover a competitividade dos produtos brasileiros no exterior, não sendo possível admitir que as operações por meio de “trading companies” estejam sujeitas a consequências distintas da regra de imunidade prevista pelo artigo 149 da Constituição Federal.
 
Isto é, fazendo uma análise do dispositivo constitucional não há que se cogitar uma separação entre a exportação direta e a exportação por meio de empresa intermediária.
 
Recentemente o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE n.º 627.815 em processo que discutia a não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes de variações cambiais positivas definiu em repercussão geral que:”O legislador constituinte – ao contemplar na redação do art. 149, § 2º, I, da Lei Maior as “receitas decorrentes de exportação” – conferiu maior amplitude à desoneração constitucional, suprimindo do alcance da competência impositiva federal todas as receitas que resultem da exportação, que nela encontrem a sua causa, representando consequências financeiras do negócio jurídico de compra e venda internacional. A intenção plasmada na Carta Política é a de desonerar as exportações por completo, a fim de que as empresas brasileiras não sejam coagidas a exportarem os tributos que, de outra forma, onerariam as operações de exportação, quer de modo direto, quer indireto.”
 
É por esta razão que qualquer tentativa do fisco federal de anular a imunidade prevista no artigo 149 da Constituição Federal, para exportações realizadas por meio de “trading companies”, representa incontornável afronta a norma imunizante em questão devendo o contribuinte buscar o Judiciário para ver reconhecido o seu direito constitucional.
 
Fernanda Barros Villas Boas
Jorge Gomes Advogados

