A imunidade das receitas de exportações realizadas via tradings companies

Desde que o fenômeno da globalização passou a integrar as economias dos países, é certo que o desenvolvimento de uma nação passou a estar intimamente ligado ao desenvolvimento do comércio internacional.

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Em sendo assim, o Brasil precisou fomentar as operações de comércio com o exterior, fazendo com que os bens e produtos nacionais chegassem ao mercado internacional com preços competitivos.
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Destarte, com o intuito de se adaptar as novas exigências imposta pelo mercado mundial, o Congresso Nacional em 2001 promoveu a Emenda Constitucional n.º 33, e conferiu nova redação ao artigo 149 da Constituição da República de modo a desonerar a carga tributária das operações de comércio com o exterior.


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Por meio desta mudança eliminou-se qualquer possibilidade de criação ou manutenção do ônus tributário sobre receitas decorrentes de exportação.
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Não obstante, o teor da norma constitucional o fisco federal, equivocadamente, passou a difundir a interpretação de que somente estariam albergadas pelo manto da referida imunidade tributária, as receitas provenientes de exportação realizada de forma direta pelo exportador.
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Com efeito, ano a ano veio ditando regras que culminaram na Instrução Normativa RFB n.º 971/2009, que nos parágrafos 1º e 2º do artigo 170 restringiu o gozo da imunidade para aquelas operações de exportação efetuadas por intermédio de “trading companies”, posto que as igualaram à receita obtida em qualquer outra operação de venda no mercado interno, passando a exigir o imposto do comércio exterior realizado de modo indireto.
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Exemplificando, até a edição da supramencionada Instrução Normativa, as agroindústrias e os produtores rurais, com embasamento na Lei n.º 10.256/2001, recolhiam a contribuição previdenciária sobre a sua receita bruta proveniente da venda da sua produção excluindo do cálculo o faturamento obtido com todas as suas vendas externas.
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Contudo, pela sistemática imposta pela Receita Federal, apenas as transações feitas diretamente com empresas localizadas no exterior poderiam desfrutar da imunidade em comento, sob pena de estarem sujeitas a lavratura de auto de infração pela autoridade fiscal.
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Necessário ressaltar, entretanto, que as “tradings companies” tem por objetivo intermediar as operações entre o exportador nacional e o mercado internacional.


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Sua atuação é de grande importância, vez que a operação de exportação depende de conhecimentos específicos tais como procedimentos comerciais, análise de mercados e suas características, riscos comerciais e fiscais, procedimentos para a contratação de transporte, formas de pagamento, etc.


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Com efeito, embora a trading participe da operação de exportação, sua participação fica adstrita a seus aspectos formais, uma vez que a parte substancial da operação fica ao encargo do exportador, que é quem vende sua mercadoria.


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Ora, em que pese o entendimento difundido pelo fisco federal, é necessário ressaltar que para se interpretar as normas jurídicas se requer mais que dicionário e gramática, especialmente quando o dispositivo interpretado seja uma norma constitucional imunizante.


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É preciso que o intérprete desnude a intenção da norma, revelando o escopo a que ela se dedica.
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Neste cenário, é inequívoco que a imunidade em referência tem por finalidade promover a competitividade dos produtos brasileiros no exterior, não sendo possível admitir que as operações por meio de “trading companies” estejam sujeitas a consequências distintas da regra de imunidade prevista pelo artigo 149 da Constituição Federal.
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Isto é, fazendo uma análise do dispositivo constitucional não há que se cogitar uma separação entre a exportação direta e a exportação por meio de empresa intermediária.
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Recentemente o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE n.º 627.815 em processo que discutia a não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes de variações cambiais positivas definiu em repercussão geral que:”O legislador constituinte – ao contemplar na redação do art. 149, § 2º, I, da Lei Maior as “receitas decorrentes de exportação” – conferiu maior amplitude à desoneração constitucional, suprimindo do alcance da competência impositiva federal todas as receitas que resultem da exportação, que nela encontrem a sua causa, representando consequências financeiras do negócio jurídico de compra e venda internacional. A intenção plasmada na Carta Política é a de desonerar as exportações por completo, a fim de que as empresas brasileiras não sejam coagidas a exportarem os tributos que, de outra forma, onerariam as operações de exportação, quer de modo direto, quer indireto.”
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É por esta razão que qualquer tentativa do fisco federal de anular a imunidade prevista no artigo 149 da Constituição Federal, para exportações realizadas por meio de “trading companies”, representa incontornável afronta a norma imunizante em questão devendo o contribuinte buscar o Judiciário para ver reconhecido o seu direito constitucional.
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Fernanda Barros Villas Boas
Jorge Gomes Advogados