A INEFICAZ CORREÇÃO DA TABELA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA

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Através de anúncio oficial realizado no início da presente semana, a Presidente Dilma vetou a correção da Tabela do Imposto de Renda no percentual previsto de 6,5%, aprovado pelo Congresso Nacional no mês de Dezembro, percentual esse que representaria a inflação estimada para o ano de 2014.

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Com isso, o Governo Federal deverá enviar ao Congresso Nacional, nos próximos dias, nova Medida Provisória propondo a correção da Tabela no ínfimo percentual de 4,5%, percentual esse, bem abaixo da inflação apurada no período, mas que vem sendo adotado pelo atual Governo nos últimos quatro anos.&#160

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Ora, como se sabe, o objetivo de se realizar a respectiva correção da tabela é tão-somente recompor o poder de compra do contribuinte, neutralizando, desta forma, os efeitos corrosivos da inflação.

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Nesse sentido, importante observar que diante de estudo promovido pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal, a defasagem da Tabela do Imposto de Renda acumulada desde 1996 é superior a 64%.

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Referida defasagem se demonstra de forma mais evidente quando fazemos uma comparação entre a tabela do imposto de renda e o salário mínimo.

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Em janeiro de 1996, por exemplo, enquanto o salário mínimo se perfazia no valor de R$ 100,00 (cem reais), a isenção se dava no montante de R$ 900,00 (novecentos reais), ou seja, o limite de isenção equivalia a 09 (nove) salários mínimos. Em outras palavras, era isento do imposto de renda, todos os trabalhadores que ganhassem até 09 (nove) salários mínimos.

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No ano de 2004, o salário mínimo preencheu a quantia de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), enquanto a isenção se deu no valor de R$ 1.058,00 (Um mil e cinquenta e oito reais), ou seja, enquanto no ano de 1996 todos os trabalhadores que ganhassem até 09 (nove) salários mínimos estavam isentos do imposto de renda, no ano de 2004, só ficou isento do imposto de renda aquele que auferiu rendimentos até aproximadamente 04 (quatro) salários mínimos.

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Já a partir do ano de 2005, com o aumento do salário mínimo para R$ 300,00 (trezentos reais) e com a correção da tabela do imposto de renda no montante de 10% (dez por cento), somente ficaram isentos do imposto de renda, aqueles que auferiram rendimentos até 3,88 (três inteiros e oitenta e oito décimos) salários mínimos.

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Agora, com a correção da tabela do imposto sobre a renda na ordem de 04,5% (quatro inteiros e cinco décimos de por cento), e preenchendo o salário mínimo o valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), perceberemos que mais uma vez há uma substancial diminuição nesta comparação, fazendo com que somente fiquem isentos do imposto sobre a renda aqueles que auferirem rendimentos mensais na ordem de 2,26 (dois inteiros e vinte e seis décimos) salários mínimos.

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Assim, como se vê, cada vez mais se demonstra que a única e exclusiva preocupação do governo federal no tocante à seara tributária, é aumentar o âmbito de abrangência de contribuintes, fazendo com que cada vez mais pessoas arquem com esta obesa estrutura política, além de aumentar sobremaneira a carga tributária daqueles que desde há muito contribuem de forma obrigatória com parcela de seu patrimônio.

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Portanto, data máxima vênia, o que se acredita é que, com procedimentos como este, o governo federal, mais do que editar uma medida sem qualquer eficácia, pois distorcida dos objetivos a que se propõe, acaba por violar expresso dispositivo constitucional, o qual assegura o direito fundamental da propriedade ao contribuinte, protegendo-o contra os abusos eventualmente praticados pelos nossos governantes.

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Consagrado expressamente no art. 150 da Constituição da República de 1988, o princípio do não-confisco se opera sempre que um tributo se tornar excessivamente oneroso, violando o direito de propriedade, os princípios da capacidade contributiva, da razoabilidade e da igualdade, retirando o patrimônio do contribuinte, quer seja transferido ao Fisco ou reduzido em razão da exacerbada cobrança de um tributo ou da própria carga tributária.

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Importante acrescentar, neste sentido, que o efeito de confisco também se opera, quando o Fisco, ao utilizar determinado tributo, faz com que o contribuinte, seja ele pessoa física ou jurídica, deixe de utilizar bens necessários à sua sobrevivência vital e de sua família, ou, ainda, de sua empresa.

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Neste ínterim, insta salientar que as espécies tributárias não podem impedir a sobrevivência econômica e financeira do contribuinte, de forma a colocá-lo como dependente da vontade estatal. Por este motivo, a vedação instituída ao confisco tributário, assume a categoria de direito fundamental do contribuinte.

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Assim, por todo o exposto, sem ambages de tudo o que já foi dito e sermos sabedores dos compromissos que o Governo detém para exercitar sua administração, se revela sobremaneira importante o respeito aos princípios constitucionais, como forma de prevalência do Estado de Direito e de um mínimo de cidadania de seus contribuintes.

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LUIZ PAULO JORGE GOMES, é Advogado, sócio da Jorge Gomes Advogados, Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP.

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