O setor de serviços está em constante ascensão e cada vez mais novas propostas de trabalhos são apresentadas ao mercado. Por vezes, dada as inovações, poderão surgir dúvidas se sob a prática de determinado serviço incidirá Imposto Sobre Serviço. Ante à extensão do rol, a dúvida é totalmente escusável.
Com efeito, nesse breve artigo pretende-se demonstrar o entendimento do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do tema 296 no qual fixou-se a seguinte tese:
É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva.
Como um rol pode ser taxativo se é permitido interpretação extensiva? A resposta é simples: a taxatividade é material, ao passo que a extensão é quanto a nomenclatura.
Explica-se: consoante ao artigo 1º, §4º da Lei Complementar n. 116/03, é irrelevante a denominação dada ao serviço, desde que preservada a materialidade do serviço prestado. O dispositivo é de todo louvável, pois assegura a igualdade na tributação ao vedar que prestadores ou tomadores se furtem da exação pela simples alteração do nome do serviço.
Todavia, a interpretação extensiva não pode criar um serviço não previsto na lista cuja materialidade não é semelhante, sob pena de violar o princípio constitucional da legalidade.
Portanto, a taxatividade da lista mantém coerência com a interpretação extensiva quando delimita-se o campo de atuação de cada dos institutos: taxatividade quanto a materialidade do serviço e interpretação extensiva quanto à nomenclatura dada.
Gustavo Martinez Borges, Advogado na Jorge Gomes Advogados. Pós-graduando em Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários e graduando em contabilidade na FIPECAFI.