A Lei Complementar 147/2014 e as alterações práticas em relação às pequenas empresas

Neste ano que se encerra, foram observadas mobilizações no congresso com o objetivo de promover alterações na tão conhecida Lei 11.101/05 (Lei de Falências e Recuperação Judicial– LFRJ). Muito embora os preceitos estabelecidos na referida lei tenham sido muito bem recebidos no ordenamento jurídico pátrio, nota-se que ainda carecede aprimoramentos.

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Dentre as alterações citadas, no sentido de solver essas demandas, destacam-se a edição da Lei 13.043/2014 e a Lei Complementar 147/2014.&#160
A primeira objetivou atender à determinação legal presente no artigo 68 da LFRJ, definindo os moldes do parcelamento especial dos créditos das Fazendas Públicas e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (tal tema já fora abordado na publicação “O Novo e Inócuo Parcelamento Tributário Especial para Empresa em Recuperação Judicial”).
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A segunda, teve o escopo de garantir a inclusão efetiva das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nos Planos de Recuperação Judicial, e é sobre essa recente edição legislativa que debruçaremos nossa atenção no presente texto.
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Partindo de uma análise acerca das alterações que a LC 147/2014 trouxe nos textos da LFRJ, observa-se a presença de 10 modificações, essencialmente. Esses ajustes legais não se restringem apenas à Seção V da lei (que se dedica exclusivamente às ME’s e EPP’s), mas também visam alçar as pequenas empresas a um patamar de importância singular e simplificado dentro do regime de recuperação judicial, aperfeiçoando aquilo que já estava consolidado na teoria, mas era pouco adotado na prática.
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Inicialmente, ao artigo 24 da Lei 11.101/05 foi adicionado o §5º, reduzindo ao teto de 2% dos passivos existentes o valor da remuneração destinada ao Administrador Judicial de ME ou EPP. Com isso, preconiza-se o intento de desonerar o pequeno empresário de um gasto maior gerado na recuperação judicial da empresa.
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De outra ponta, ao artigo 26 da mesma lei, que estabelece como será constituído o Comitê de Credores na Assembléia Geral, acrescentou-se o inciso IV, constando que deverá haver 1 representante indicado pela classe de credores representantes de ME’s e EPP’s, com 2 suplentes. Esta alteração decorre, por sua vez, de modificação feita no artigo 41, onde foi também adicionado inciso IV que cria uma nova classe de credores, quais sejam, os titulares de créditos enquadrados como ME ou EPP. A essa nova classe, ficou estabelecido que a aprovação da proposta de recuperação judicial deverá ser aprovada por maioria simples (independente do valor dos créditos), assim como se dá com os credores trabalhistas.
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Flexibilização maior também se observa ao verificar a mudança do artigo 48, inciso III, que determina, agora, que um dos requisitos para o devedor requerer a recuperação é não ter obtido concessão de anterior recuperação judicial com base no plano especial há menos de 5 (cinco) anos, antes da Lei Complementar 147/2014 eram 8 (oito).
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Outra vantagem atribuída ao pequeno empresário foi a concessão de um prazo para parcelamento de seus passivos tributários até 20% maior que o concedido para as demais empresas, como determina o recente parágrafo único do artigo 68.
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Entre as mudanças mais importantes, figuram as alterações nos incisos I e II do artigo 71 ao estabelecer que os créditos sujeitos ao plano especial de recuperação judicial não estão mais restritos aos quirografários, podendo então abranger todos os créditos existentes na data do pedido.
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O parcelamento também foi alterado, para que às parcelas mensais sejam acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), podendo, ainda, conter proposta de abatimento do valor das dívidas. Essas duas mudanças consolidam o escopo de conceder ao pequeno empresário possibilidades viáveis de materialização e perpetração do plano de recuperação judicial.
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Não obstante o caráter essencial das mudanças supra mencionadas e o ânimo do legislador em perpetuar os desígnios e propósitos da recuperação judicial, verifica-se que a lei complementar 147/2014 ainda não foi suficiente no sentido de sanear todos os óbices presentes na LFRJ.
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Veja-se, por exemplo, o artigo 58, §1º, que trata da possibilidade de o juiz conceder a recuperação ainda que o plano não tenha sido aprovado por todas as classes de credores, de acordo com alguns requisitos cumulativos. Essa alternativa presente na lei é também denominada “cram down” e permite, então, que as determinações do plano se estendam aos credores que dele tenham discordado, em prol do benefício da empresa e da preservação de sua função social.
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Todavia, ao artigo 58 não foram editadas alterações no sentido de incluir as novas classes deliberativas. O inciso II do §1º, por exemplo, dispõe que um dos requisitos para a concessão da recuperação por meio do “cram down” é a aprovação de duas das três classes de credores, ou de pelo menos uma caso existam duas. Contudo, de acordo com as novas alterações atualmente contamos com 4 (quatro) classes e não mais apenas 3 (três).
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Outra omissão geradaa partir da inclusão dessa nova classe de credores diz respeito às relações de credores que são publicadas em editais no curso da recuperação judicial. Não há definição se a nova classe será incluída já nas recuperações em andamento – o que exigiria retificação das relações de credores já efetuadas –, ou se essa mudança será exigida apenas nos pedidos de recuperação posteriores a data da publicação da lei complementar.
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Nesse sentido, então, para fins pragmáticos, entende-se que no caso da relação de credores feita pelo administrador judicial, prevista no artigo 7º §2º da LFRJ, cabe retificação, pois o ato não é efetivo. De modo contrário, no caso da consolidação do quadro geral de credores (Art. 18 da LFRJ) e do edital expedido para publicação no órgão oficial quando do deferimento da recuperação judicial (Art. 52 §1º inciso II), tem-se que esses atos já se efetivaram e, portanto, não poderão ser retificados.
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Em suma, a nova legislação debatida responde bem aos anseios de um plano especial mais eficaz às micro e pequenas empresas do país que se encontram em situação de crise. Esses pequenos empreendedores constituem as principais produtoras de riqueza no comércio do Brasil. Contudo, as mudanças verificadas ainda não foram plenamente suficientes para dirimir todas as lacunas.
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João Pedro Campanharo Marans é estagiário da Jorge Gomes Advogados, graduando em Direito no Centro Universitário de Presidente Prudente (Toledo Presidente Prudente/SP).

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