A NÃO INCIDÊNCIA DO ITCMD NAS TRANSMISSÕES DE BENS NO EXTERIOR

A implementação da Reforma Tributária propiciou significativa alteração no sistema tributário nacional, evidenciando que os legisladores se empenharam em suprir a lacuna referente à incidência do ITCMD no cenário de doação e transmissão causa mortis de bens situados no exterior, prescindindo a necessidade de Lei Complementar.

O artigo 16 da EC 132/2023 passou a prever essa dispensa, haja vista adotar a perspectiva de que os Estados e o Distrito Federal detêm autorização para exigir o ITCMD sobre doações ou heranças provenientes do exterior, até que a Lei Complementar seja criada.

O que significa dizer que, a partir da promulgação da emenda, os Estados, têm vislumbrado a possibilidade de cobrar o tributo antes mesmo da criação de legislação complementar para tanto. O que não descaracteriza a evidente discussão sobre a necessidade de lei posterior.

Não obstante a pretensão das Fazendas Estaduais e a redação da EC 132/2023, as decisões judiciais permanecem favoráveis aos contribuintes, resultando na não incidência do ITCMD sobre heranças ou doações de bens realizados fora do país, em consonância com o Tema 825 do STF, que veda a cobrança do tributo pelos Estados e Distrito Federal sem a intervenção de lei complementar específica para a exação.

Nesse sentido, mesmo com a vigência da EC 132/2023, recentemente, uma decisão ganhou destaque por ser considerada inovadora. Proferida pela 6ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, a sentença suspendeu a cobrança do ITCMD sobre uma herança proveniente do exterior, determinando a suspensão do protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), sob o fundamento de que a exigência do ITCMD deve ser regulamentada por uma lei complementar, conforme previsão da Constituição Federal e afastando o artigo 16º da EC 132/2023.

O débito tributário no valor de R$ 6,9 milhões refere-se à cobrança de ITCMD de um brasileiro que herdou uma propriedade localizada no exterior. Inicialmente, o contribuinte havia recebido uma decisão favorável em uma instância administrativa. No entanto, por maioria de votos, o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) acabou revertendo a decisão, situação que levou o contribuinte a impetrar mandado de segurança para discutir a inconstitucionalidade dessa cobrança.

Infere-se que há uma janela de oportunidade para casos semelhantes, uma vez que o STF ainda não tratou de forma clara a questão dos processos administrativos, bem como o disposto no artigo 16º EC 132/2023.

Para isso, a Jorge Gomes Advogados, especializada na atuação do contencioso tributário e administrativo, está por dentro de todas as novidades legislativas relacionadas à possibilidade de solução alternativa de conflitos tributários e coloca-se à disposição para ulteriores esclarecimentos que se fizerem necessários.

RAFAELA FERREIRA BAPTISTA é advogada na Jorge Gomes Advogados e Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente.