A Lei nº 12.846/13, também conhecida por Lei Anticorrupção, dispõe sobre a responsabilização objetiva civil e administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
 
Sancionada em 2013, está em vigor desde o dia 29 de janeiro de 2014. Não obstante, sua regulamentação, até então, não fora publicada pela Casa Civil.
 
A novidade é que o novo ordenamento institui, além da penalização da pessoa física – enquanto agente causadora do ato ilícito, a possibilidade de impor sanções à pessoa jurídica diretamente envolvida em atos de corrupção ou de lesão ao patrimônio público.
 
Isto porque, com a nova lei, a responsabilidade subjetiva do agente fica num segundo plano, cedendo lugar à responsabilidade objetiva, ou seja, a imposição da sanção à pessoa jurídica independe de comprovação de dolo ou culpa por parte da empresa, bastando a comprovação da conduta e o nexo de causalidade com o dano.
 
A título de comparação, antes da nova lei entrar em vigor, a prática de ato ilícito contra Administração Pública cometido por funcionários de empresas somente poderia ocasionar a esta eventuais reflexos de improbidade administrativa, ao passo que, somente sobre o funcionário infrator, recairia a devida persecução civil e penal.
 
Contudo, caso o ato ilícito cometido por funcionário ocorra atualmente, além das penas impostas a ele, a pessoa jurídica poderá ser punida independente de quaisquer alegações sobre ausência de culpa ou de sua efetiva concordância com a infração.
 
Assim sendo, não mais se limita a penalização de administradores ou representantes legais no tocante as responsabilizações administrativas as condutas ilícitas, a fim de recuperar o patrimônio público, a pessoa jurídica envolvida pode ser responsabilizada diretamente.
 
O novo ordenamento prevê severas sanções de natureza pecuniária, punitiva e indenizatória, impondo multas que nunca serão inferiores à vantagem auferida pelo agente quando possível estimá-las, ou multa valorada até R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), nos casos em que o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica não seja estipulado, conforme dispõe o art. 6º da própria lei.
 
Outrossim, quanto à responsabilização em âmbito judicial, a lei também prevê,a rigor do art. 19, a possibilidade de perda de bens, direitos ou valores bem como a suspensão ou interdição das atividades empresariais dissolução compulsória da pessoa jurídica ou proibição de incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades publicas e financeiras.
 
Desta forma, a Lei Anticorrupção indiretamente atribuiàs pessoas jurídicas responsabilidades pelo combate à corrupção, bem como, possibilidade de atenuantes de sanção no momento da penalização, caso haja na empresa efetivos investimentos em programas de compliance ou ainda, acordos de leniência – uma espécie de delação premiada.
 
O termo Compliance, tem sua origem no verbo em inglês “to comply”, significa “cumprir, executar, satisfazer, realizar o que lhe foi imposto” e, de acordo com a Federação Brasileira de Bancos, compliance é estar em conformidade com regulamentos internos e externos impostos às atividades da instituição.
 
Referidos programas iniciaram-se a partir de instituições financeiras e tomaram corpo após famosos escândalos mundiais referentes a delitos contra a Administração Pública. Ocorre que, no Brasil, apesar de todo o histórico de referentes infrações o presente assunto ainda é recente.
 
Importante consignar que, em regra no país, as pessoas jurídicas têm responsabilidade penal adstritas a infrações ambientais, razão pela qual a abrangência de programas de compliance seja menor comparada aos demais Estados cujo campo de imputação penal a pessoas jurídicas seja mais amplo.
 
Pode-se dizer que a abrangência a referidos programas esteja ligada a instituições que,subjetivamente, pretendam destacar-se das demais, para isso fortificando sua imagem, apresentando maior credibilidade em razão da existência de setor interno dedicado a programas de combate a corrupção, salvo casos em que a regulação interna exija a criação do setor de compliance.
 
Ademais, acrescenta-se que, conforme supracitado, no momento da aplicação das sanções, o novo ordenamentoprevê a consideração da existência de mecanismos de compliance e, além do mais, ainda contempla a possibilidade da celebração de Acordo de Leniência.
 
Acordos de leniência, segundo a Lei 12.846/13, permite que cada órgão celebre com a pessoa física ou jurídica autora de infrações contra o poder público, de modo que possam colaborar nas investigações e o processo administrativo, prestando informações no sentido de identificar outros envolvidos e colaborando na obtenção ágil de novas informações e documentos.
 
Em contrapartida, a pessoa jurídica responsável pela prática dos ilícitospoderá ter como beneficio a isenção ou a redução das penalidades impostas.
 
Portanto, a rigor da Lei Anticorrupção, nos casos de prática de atos ilícitos praticados contra a Administração Pública, podea pessoa jurídica ser penalizada,cível e administrativamente, independente da comprovação de culpa.
 
Nesse sentido, é de suma importância o conhecimento das novas implicações da lei por parte dos sócios, administradores e conselheiros para que possam instituir e promover programas de compliance, com a previsão de procedimentos internos de auditoria e incentivos à denúncia de ilegalidades, instituição de códigos de ética e de conduta com o escopo final de promover boas práticas anticorrupção, o que pode prevenir eventuais atos lesivos que possam sujeitar a pessoa jurídica às penalidades citadas, além de servir na atenuação das mesmas.

