Ao contrário de outros prestadores de serviço, os advogados não podem emitir duplicatas. O artigo 51 do anteprojeto de lei, apesar de manter essa proibição, autoriza, em seu parágrafo único, que se leve a protesto o cheque ou a nota promissória emitida por cliente, “depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável”. 
Já o recebimento de honorários por meio de cartões de débito ou crédito já é aceito pela OAB, mas não estava previsto na norma. Em 2010, após analisar consulta feita pela seccional baiana, o Órgão Especial do Conselho Federal decidiu, por maioria de votos, que a prática não configura infração ético-disciplinar. Contudo, a prática não vingou, por haver um certo receio se poderia mesmo ser utilizado. Agora, com a previsão no Código de Ética, os escritórios terão mais segurança para adotar essa forma de pagamento. 
Para o advogado João Biazzo, do Aidar SBZ Advogados, o texto final do projeto foi aperfeiçoado e as sugestões e críticas apresentadas em consulta pública no ano passado foram levadas em consideração pela OAB. “A possibilidade do protesto era um pleito antigo da advocacia. Todo o mercado pode exercer seu direito de cobrança, com exceção dos advogados”, diz. 
O fato de não se permitir a emissão de duplicatas, porém, foi criticado pelo advogado Sérgio Tostes, sócio do Tostes e Associados, primeiro presidente do Tribunal de Ética da OAB do Rio de Janeiro. “Essa vedação é uma ideia romântica e está fora da realidade. Embora a advocacia não seja uma atividade mercantil, não há no meu entender falha ética na emissão de duplicatas para garantir o recebimento de seus créditos”, afirma. 
Para Tostes, o escritório de advocacia fica desprotegido e no fim da fila para receber quando o cliente enfrenta dificuldades financeiras. “Isso porque os outros prestadores de serviço podem emitir duplicatas”, diz. Segundo o advogado, a banca tem despesas e tem que honrar seus compromissos financeiros. “Essa vedação dificulta a vida dos escritórios. Se agora poderemos protestar cheques porque não ser mais direto e fiel à realidade e permitir duplicatas, que são mais eficazes na cobrança?”, questiona. 
Já o ex-presidente da OAB, Mário Sérgio Duarte Garcia, sócio do Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, defende a vedação. “Ela está relacionada à não mercantilização da profissão. A duplicata decorre do fornecimento de uma mercadoria, de um contrato de compra e venda, e a atividade advocatícia não é mercantil”, diz 
A aceitação do cartão de crédito como forma de pagamento, contudo, foi elogiada pelos advogados. “Facilita para clientes, que podem parcelar o pagamento, e é uma segurança para os escritórios”, afirma Garcia. 
O polêmico artigo 38 que relativizava o segredo profissional ao estabelecer que o advogado deverá renunciar ao mandato e agir de acordo com “os ditames de sua consciência e conforme as circunstâncias recomendarem” se o seu cliente confessar ter cometido um crime, no qual um inocente esteja respondendo por ele, foi suprimido da última versão do texto. O artigo tinha sido criticado principalmente por advogados criminalistas, pelo fato de comprometer a relação cliente e advogado. 
Já o capítulo que trata da publicidade ficou ainda mais detalhado e agora também estabelece regras de conduta para as redes sociais, vedando a autopromoção de advogados. 
Fonte: Valor Econômico

