1. A Lei nº 14.148/21, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19 e institui o Perse, estabelece em seu art. 4º, a redução das alíquitas do PIS, COFINS, CSLL E IRPJ, pelo prazo de 60 (sessenta) meses.
2. A Portaria ME nº 7163/2021, que definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que se consideram setor de eventos, e, ainda determinou: “§ 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.”
3. A Lei nº 14.148/2021, não trouxe qualquer previsão acerca da necessidade de prévio cadastramento no Ministério do Turismo como condição para que a empresa possa se valer dos benefícios da alíquota zero.
4. A Portaria nº 7163/2021 extrapola a sua função. Trata-se de afronta ao princípio da legalidade e da hierarquia das leis.
5. Estando o CNAE da agravante incluso na Portaria ME nº 7163/2021, bem como atendendo os demais requisitos, deve ser afastada a necessidade de obter o registro Cadastur.
6. Agravo de instrumento provido.
(TRF3 – Agravo de Instrumento 5029280-37.2022.4.03.0000; Relatora Desembargadora Federal Monica Nobre; Órgão Julgador: 4ª Turma; Data de Julgamento: 20/03/2023)

