Para a Segunda Turma, em julgamento sob relatoria do ministro Francisco Falcão, “a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente nas operações de arrendamento mercantil é o valor integral da operação contratada, que corresponde ao preço cobrado pelo serviço. Isso porque o núcleo do arrendamento mercantil é a própria operação de leasing e não a diferença entre o capital investido e a remuneração paga ao arrendador (spread)”.
O entendimento foi fixado no julgamento do REsp 1.787.570.
Fonte: STJ