Boi vivo é insumo de origem animal para fins de crédito de PIS e Cofins – 20/05/2024

O boi vivo comprado por um frigorífico pode ser considerado produto de origem animal para fins de definição da alíquota de crédito presumido de PIS e Cofins conferida aos produtores de carne pela Lei 10.195/2004.

Essa conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que nesta quinta-feira (16/5) deu provimento ao recurso especial ajuizado por um matadouro que recebe animais vivos e os processa em mercadoria para alimentação humana.

A compra de insumos para essa produção oferece créditos presumidos de PIS e Cofins. A alíquota depende do tipo de insumo, conforme listam os incisos do artigo 8º, parágrafo 3º, da Lei 10.195/2004.

O inciso I diz que o crédito será de 60% do valor pago no insumo, se este for um produto de origem animal. Já o inciso III reduz o crédito para 35% do valor pago no insumo no caso de “demais produtos”.

Ao analisar o caso do frigorífico, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que o boi vivo não poderia ser considerado insumo de origem animal. A alíquota de 60% só seria aplicável se a empresa comprasse a carne, não o animal.

A 1ª Turma, porém, rejeitou essa interpretação. A votação foi unânime. Relator da matéria, o ministro Benedito Gonçalves inicialmente votou por manter a conclusão do TRF-3, mas se convenceu com o voto-vista da ministra Regina Helena Costa e alterou a posição.

Abate do animal

Para a magistrada, seria contraditório dar crédito no patamar de 60% quando o matadouro adquire o boi morto e, por outro lado, de 35% quando recebe o animal ainda vivo. “Em ambos os casos, haverá o abate.”

A interpretação da corte de segunda instância foi equivocada, segundo ela, porque o percentual da alíquota de PIS e Cofins conferido pelo artigo 8º da Lei 10.195/2004 depende do tipo de mercadoria produzida, não da origem do insumo usado.

Essa é, inclusive, a posição fixada pelo Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) na Súmula 157:

O percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo.

“Observado o período de apuração, a aquisição de boi vivo usado como insumo na produção de produtos diversos sujeita-se à alíquota do artigo 8º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei 10.925/2004”, concluiu a ministra.

Com o provimento do recurso, o caso volta ao TRF-3 para que reexamine o caso.

AREsp 1.320.972

Fonte: Conjur