Segundo a fiscalização, por adotar o Lucro Real de forma trimestral, os eventos deveriam ter ocorrido dentro do mesmo trimestre.
Por voto de qualidade, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou a dedutibilidde de JCP pago fora do trimestre da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
No caso, a empresa TK deliberou, pagou e deduziu o JCP dentro do mesmo ano-calendário. No entanto, segundo a fiscalização, por adotar a apuração do Lucro Real de forma trimestral, os eventos deveriam ter ocorrido dentro do mesmo trimestre, em observância ao regime de competência.
A defesa sustentou que não se trata de JCP retroativo, já que a deliberação e o pagamento ocorreram no mesmo ano da dedução, em conformidade com o que prevê a Instrução Normativa RFB 1.700/2017, que permite a dedução dentro do ano-calendário.
Prevaleceu o voto do relator, no sentido de que, para contribuintes que apuram o Lucro Real trimestralmente, a observância do regime de competência exige que deliberação, pagamento e dedução ocorram dentro do mesmo trimestre. A divergência entendeu que, como a própria IN 1.700 menciona o ano-calendário como limite temporal, a dedução seria válida desde que todos os atos tenham ocorrido dentro do mesmo ano.
O processo é o de número 11080.730588/2018-31.
Fonte: JOTA

