Considerações sobre a desoneração da folha de salários

&#160Considerações sobre a desoneração da folha de salários

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São recorrentes as reclamações dos empregadores sobre os custos para se contratar empregados no Brasil. Os motivos são variados e legítimos, afinal, apenas em encargos um empregado pode custar ao final de um mês valores equivalente ao seu próprio salário.

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O Governo Federal vem empreendendo medidas no sentido de tentar corrigir esta séria distorção, como por exemplo, a criação da chamada desoneração sobre a folha de salários, medida que para empresas que dependem de intensa utilização de mão-de-obra implica em redução dos encargos correspondentes às contribuições previdenciárias patronais.

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A referida medida consiste na substituição da incidência do percentual de 20% sobre a folha de salários pelo percentual de 1% ou 2%, a depender da atividade econômica desenvolvida, incidente sobre o faturamento.

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Neste sentido, apesar de se reconhecer na iniciativa uma boa intenção de corrigir a distorção, não se pode negar um erro grave na sistemática criada. Para as empresas cuja atividade econômica esteja contemplada entre aquelas ditas “desoneradas” o enquadramento na nova sistemática de incidência da contribuição previdenciária patronal é obrigatório. Ou seja, não há possibilidade de optar entre a tributação incidente sobre a folha de salários no percentual de 20% ou aquela incidente sobre o faturamento nos percentuais de 1% ou 2%.

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Ocorre que existem empresas dentre os setores de atividade econômica obrigados à migração para a nova sistemática que não se utilizam de intensa mão-de-obra, a par de ostentarem significativo faturamento. Para estas empresas as referidas medidas anunciadas pelo Governo Federal como “desoneradoras” em nada desoneram, muito pelo contrário, implicam em severo aumento da carga tributária.

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Observa-se então uma contradição entre a forma como as medidas são anunciadas – orgulhosamente como “desoneradoras” – e a efetiva realidade, em que significativo número de contribuintes observa um verdadeiro aumento da carga tributária.

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A questão já foi levada à discussão perante o Poder Judiciário, porém, até o momento, não é possível fazer uma análise minimamente segura sobre os rumos que a discussão seguirá.

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O que se pode afirmar, desde já, é que a apontada situação certamente atenta contra a isonomia, por tratar igualmente contribuintes em situações desiguais contra o livre exercício da atividade econômica e a livre iniciativa, por sobrecarregar ainda mais a incidência de tributos sobre a atividade empresarial, a ponto de em alguns casos inviabilizá-la bem como contra a motivação política da medida de desoneração criada.

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Afinal, não se pode admitir que uma iniciativa criada com a finalidade de reduzir a carga tributária venha a implicar justamente no seu aumento.

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De fato, é necessário que o Governo Federal reflita sobre a distorção criada e o momento atual é propício, afinal, as medidas de desoneração foram criadas com prazo certo, com vigência até o dia 31/12/2014, e na última terça-feira, dia 27/05/2014, o Ministro da Fazenda já anunciou que o Governo vai propor uma lei tornando a desoneração permanente.

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Para solucionar a distorção apontada seria de grande valia que neste mesmo projeto de lei a desoneração também se torne facultativa, liberando as empresas para optarem pela tributação sobre a folha de pagamentos ou a receita, situação em que, efetivamente, se manteria coerência com o discurso de desoneração.

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Thiago Boscoli Ferreira, é Advogado, sócio da Jorge Gomes Advogados, Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.

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