DA ABUSIVIDADE DOS JUROS EXIGIDOS PELA FAZENDA PAULISTA

Desde 2009, a Fazenda do Estado de São Paulo, com base na Lei n.º 6.374/89, com alterações conferidas pela Lei 13.918/2009 e vigência a partir de 01 de janeiro de 2010, passou a estabelecer para os casos de inadimplemento das obrigações principais e acessórias, a taxa de juros diário no percentual médio de 0,10% (um décimo por cento), importando no percentual mensal médio de 3% (três por cento) e anual de 36% (trinta e seis por cento).

Referidos percentuais sofreram uma redução a partir de maio de 2012, quando passaram a incidir no percentual médio diário de 0,04% (quatro centésimos por cento), importando no percentual mensal médio de 1,2% (um inteiros e dois décimos por cento) e anual de 14,40% (quatorze inteiros e quatro décimos por cento), conforme Comunicados divulgados mensalmente pela Secretaria da Fazenda do Estado.
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Em sendo assim, recentemente quando o Governo do Estado de São Paulo, editou o Decreto 58.811 concedendo aos contribuintes com débito de ICMS a possibilidade de parcelar a sua dívida usufruindo de descontos significativos, através do chamado Programa Especial de Parcelamento (PEP-ICMS) determinou que os juros utilizados para o cálculo das parcelas deveria obedecer aos regramentos da legislação supra mencionada (Lei 13.918/2009).
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Porém, diversas decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo têm confirmado que os juros de mora aplicados pela Fazenda paulista não podem ultrapassar o valor da taxa Selic, na cobrança das dívidas fiscais.
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Nos referidos julgamentos as Cortes Julgadoras estaduais tem entendido que as Unidades Federativas não têm irrestrita competência para estabelecer taxas de juros, de modo que somente o podem fazer para estabelecer índices iguais ou menores aos estabelecidos na legislação de âmbito nacional, vez trata-se de competência legislativa concorrente.
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Isto é, apesar das pessoas políticas estarem autorizadas a concorrentemente legislar sobre juros incidentes sobre débitos tributários, a Constituição Federal, ao outorgar esta competência legislativa, teve o cuidado de estabelecer os limites para que esta tarefa não ocorresse de forma desordenada.
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Logo, ao prever a incidência da taxa Selic para os débitos tributários federais, a União, no uso da parcela de competência que lhe cabe, estabeleceu normas gerais sobre juros de mora, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal apenas estabelecer as normas suplementares, naquilo que não contrariem as primeiras.
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Com efeito, os contribuintes que aderiram aos parcelamentos oferecidos pelo Governo do Estado de São Paulo, ou estão sendo autuados, ou ainda, executados pela Fazenda Paulista devem se atentar aos juros cobrados, a partir de 2009, pois tendo por base o entendimento que vem se firmando no Tribunal de Justiça de São Paulo, é possível que se busque na Justiça a restituição de valores já pagos e que foram corrigidas pela alíquota estipulada pela Lei 13.918/2009, e obstar a incidência de referida cobrança.&#160
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Fernanda Villas Boas. Advogada na Jorge Gomes Advogados. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. &#160
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