DA NÃO INCIDÊNCIA DO IPI NAS OPERAÇÕES DE REVENDA DE MERCADORIAS IMPORTADAS

&#160

No caso de mercadoria importada o imposto incide sobre o desembaraço aduaneiro, medida que se faz necessária para que a referida mercadoria se sujeite à mesma carga tributária que incide sobre a mercadoria nacional, evitando assim desequilíbrios concorrenciais.

&#160

Ocorre que a União vem defendendo que além desta primeira incidência, a mercadoria importada deve se submeter a uma segunda tributação pelo IPI, desta vez quando da revenda da mercadoria promovida no mercado interno pelo estabelecimento importador, pretensão esta que se revela totalmente ilegítima.

&#160

Para defender esta incidência a União se sustenta, respectivamente, no art. 51, Parágrafo Único e no art. 46, inciso II, ambos do CTN, o primeiro equiparando o importador a contribuinte do IPI e o segundo ao dispor que constituem fato gerador do imposto as saídas promovidas pelos estabelecimentos de que trata o art. 51.

&#160

Todavia, a assertiva não se sustenta, afinal, com exceção das operações de entrada por importação e arrematação, o pressuposto da incidência do IPIé a saída promovida pelo estabelecimento que promoveu a industrialização da mercadoria.

&#160

Se o importador simplesmente desembaraça a mercadoria e na sequência promove a sua revenda, não há suporte para defender a incidência do IPI na revenda, mas apenas no desembaraço.

&#160

Em outro giro, se o importador, após o desembaraço, submete as mercadorias importadas a algum novo processo de industrialização para posteriormente colocá-las em circulação, então estará legitimada a segunda incidência, mas frise-se, não por se tratar de operação realizada por importador, mas sim pelo fato da mercadoria ter se submetido a novo processo de industrialização.

&#160

Não se pode, portanto, concluir que a o IPI incida em todas as transações envolvendo a mera circulação de um produto que em algum momento tenha sido industrializado, mas sim sobre acirculação promovida pelo estabelecimento que o industrializou.

&#160

Sobre o assunto existia divergência no STJ, porém, em decisão publicada em 18/12/2014 a divergência foi superada, restando concluído que o IPI não pode incidir em mera operação de revenda de mercadoria importada promovida pelo importador, sem que a mercadoria tivesse sido submetida a novo processo de industrialização.

&#160

Todavia, para se beneficiar do aludido entendimento é necessário ingressar com ação judicial, na medida em que a legislação em que se baseia a União para defender a incidência permanece vigente.

&#160

Por fim, em relação às empresas enquadradas no regime do lucro real é importante destacar um segundo benefício de se discutir o tema, consistente na possibilidade de se considerar os valores pagos a título de IPI pelo desembaraço aduaneiro como custo da mercadoria, na medida em que não existindo incidência na revenda o imposto se considera não recuperável. Com isso, o valor do IPI pago por ocasião do desembaraço aduaneiro passará a reduzir as bases de apuração da CSLL e do IRPJ.

&#160&#160

Thiago Boscoli Ferreira é Advogado, sócio da Jorge Gomes Advogados, Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.