É obrigatório o registro de contrato para submissão a plano de recuperação judicial – 06/10/2014

A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ, em decisão sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, proveu recurso interposto por empresa do Vale do Rio Itajaí em processo de recuperação judicial, e liberou os créditos decorrentes da liquidação dos contratos garantidos por alienação ou cessão fiduciária que, até o ajuizamento da ação, não haviam sido inscritos no ofício de registro de títulos e documentos do lugar sede da administração da pessoa jurídica devedora.&#160

“Os contratos não registrados não resultaram na constituição da propriedade fiduciária, de modo que os respectivos créditos não se enquadram, então, na hipótese de exclusão do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, devendo ser classificados como quirografários, estando, bem por isso, sujeitos aos efeitos da recuperação”, assinalou em seu voto o relator da matéria. Boller acrescentou que os bancos credores deverão liberar os montantes porventura retidos a este título. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 2014.040377-3).&#160
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Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina