Empresa ganha direito de pagar ICMS com precatórios – 07/04/2010

SÃO PAULO – Uma empresa paulista do ramo de transportes conseguiu na Justiça suspender a exigibilidade do Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) ao oferecer créditos de precatórios alimentares que foram usados para compensar os débitos.

A decisão foi proferida pelo juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, em São Paulo, que concedeu a medida liminar no Mandado de Segurança impetrado pela empresa para suspender o imposto referente ao mês de novembro de 2009. “Essa liminar impede o fisco de cobrar o ICMS, impede de negar à empresa a Certidão Negativa de Débito (CND), impede de inscrever a empresa no Cadin – Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal”, disse o advogado que defendeu a empresa José Ricardo de Oliveira dos Anjos,

do Lopes & Correa Sociedade de Advogados.

Ele explica que a empresa buscou o pagamento do ICMS com precatórios via pedido administrativo, que foi negado. Por isso, foi ajuizado o mandado de segurança contra o “ato coator praticado pelo Delegado Regional Tributário de Guarulhos”. Isso porque ele indeferiu seu pedido de compensação do débito de ICMS com créditos de precatórios alimentares vencidos e não pagos, adquiridos do credor originário da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio de uma Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios.

“Alegamos que há o atraso de mais de dez anos no pagamento dos precatórios alimentares e, por isso, virou dinheiro e pode pagar tributo com precatório vencido”, afirmou o advogado. Segundo ele, o atraso fere o disposto no artigo 100 da Constituição Federal que determina que os precatórios de natureza alimentar têm posição privilegiada em relação aos precatórios comuns. No entanto, atualmente, os precatórios comuns estão sendo pagos antes dos alimentares por força do disposto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). De acordo com o texto de lei, fica atribuído ao “Poder Liberatório do pagamento de tributos em caso de inadimplência do ente devedor”, além de possibilitar o pagamento parcelado em até 10 anos.

“O artigo 78 do ADCT conferiu aos precatórios comuns privilégio em relação aos alimentares, devendo este dispositivo ser aplicado a estes também, autorizando o pagamento de tributos com precatórios alimentares no pagamento de tributos”, explicou Oliveira dos Anjos.

Além disso, o advogado conta também fundamentou seu pedido no direito à compensação, ou seja, que permite que quando duas pessoas são credoras e devedoras entre si, haja a compensação de suas dívidas. “Entre particulares, isso é corriqueiro. Se eu devo R$ 100 para José e ele me deve R$ 50, eu pago R$ 50 para ele e estamos acertados. A ideia é a mesma nesse caso”, exemplifica ele, que continua: “É uma dívida do Estado com a empresa. A empresa, por sua vez, é credora e devedora”, comparou.

No entendimento do advogado, ao conceder a medida liminar, o magistrado inovou, já que a “maioria dos pedidos semelhantes vinha sendo indeferidos pelos juízes de 1ª Instância no Estado de São Paulo, sob o argumento de ausência de previsão legal, apesar de já haver decisões favoráveis em outras instâncias”.

A decisão, proferida em primeira instância, ainda pode ter recurso da Fazenda. No entanto, existe grande possibilidade de a liminar ser mantida. Isso porque entendimento similar já foi pacificado no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo ministro Eros Grau. Em uma discussão que envolveu uma empresa do setor de móveis e o Estado do Rio Grande do Sul, ele deu provimento ao recurso extraordinário da empresa para autorizar a compensação do ICMS com precatórios. O fisco, por sua vez, interpôs rebateu essa decisão e o recurso aguarda o julgamento pelo Supremo, mas a decisão abre precedentes.

Semelhanças

Na semana passada, o DCI divulgou outra decisão importante para credores que querem utilizar precatórios como forma de quitar débitos. O STJ deu ganho de causa a um casal de advogados que, após cinco anos e meio, venceu a queda-de-braço com o governo do Rio Grande do Sul e ficou isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). A decisão abre precedente para contribuintes de todos os estados.

Os advogados entraram com a ação na Justiça pleiteando o não pagamento do imposto sob o argumento de que o inciso II do artigo 156 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que o crédito tributário pode ser extinto por compensação.
Fonte: Diário Comércio, Indústria e Serviços

Cabe à Fazenda Pública provar valorização imobiliária decorrente de obra para cobrar contribuição de melhoria

O fato gerador da contribuição de melhoria não é a realização da obra pública, mas, sim, a valorização imobiliária decorrente da obra. Esta não pode ser presumida, competindo à Fazenda Pública o ônus de prová-la. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter decisão que negou ao município de Santa Cruz do Sul (RS) direito à cobrança da contribuição.

O município interpôs agravo regimental, após decisão monocrática da ministra Eliana Calmon, negando provimento ao agravo de instrumento para que o recurso especial fosse examinado. Em sua decisão, a ministra considerou que: 1) o acórdão recorrido enfrentou suficientemente as questões de fato e de direito em torno da demanda 2) o valor da mais-valia deve ser evidenciado nos autos e 3) é ônus probatório da Fazenda Pública demonstrar a correta valorização do bem beneficiado com a obra pública.

No agravo regimental, o município alegou, entre outras coisas, que na redação do artigo 18, II, da Constituição Federal de 1967, alterado pela Emenda Constitucional 23/83, substituiu-se o critério “valorização” pelo critério “custo”, de modo que atualmente somente limita o valor da contribuição de melhoria o custo da obra pública. Para o procurador municipal, o artigo 145, III, da Constituição Federal de 1988, não traz o elemento “valorização” como hipótese de incidência da contribuição de melhoria.

Ainda segundo o município, a contribuição de melhoria corresponde a uma recuperação do enriquecimento ganho pelo proprietário do imóvel, em face das obras públicas executadas, devendo a valorização do imóvel ser presumida em favor do Poder Público, competindo ao particular evidenciar a desvalorização ou ausência de valorização do bem, o que não se verificou nos autos.

A Segunda Turma ratificou a decisão da ministra, negando provimento ao agravo regimental. “Esta corte consolidou o entendimento no sentido de que a contrib
uição de melhoria incide sobre o quantum da valorização imobiliária. O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização do imóvel, não cabendo sua fixação meramente sobre o valor da obra realizada”, observou a relatora, ministra Eliana Calmon.

A ministra lembrou, ainda, que a valorização não pode ser presumida, competindo à Fazenda Pública o ônus probatório da efetiva valorização, “porque é fato constitutivo do seu direito de crédito a correta fixação da base de cálculo do tributo”. Acrescentou também que “a contribuição de melhoria decorre do princípio segundo o qual se veda o enriquecimento sem causa, que existiria caso o patrimônio do contribuinte favorecido pela obra não fosse taxado pela consecução da obra”.

Segundo a ministra, a exigibilidade está expressamente condicionada à existência de uma situação fática que promova a referida valorização. “Esse é o seu requisito ínsito, um fato específico do qual decorra incremento no sentido de valorizar o patrimônio imobiliário de quem eventualmente possa figurar no pólo passivo da obrigação tributária”.

Ao negar provimento, observou também que cabe ao poder público apresentar os cálculos que irão embasar a cobrança da contribuição de melhoria, “concedendo, entretanto, prazo para que o contribuinte, em caso de discordância, possa impugná-los administrativamente”, ressaltou a ministra Eliana Calmon.
Marina Diana – 07/04/10 – 00:00
Fonte: Superior Tribunal de Justiça