Empresas estudam questionar norma que elevou PIS e Cofins – 07/04/2015

A Receita Federal define como receitas financeiras “os juros recebidos, descontos obtidos, o lucro na operação de reporte e o prêmio de resgate de títulos ou debêntures e também os rendimentos nominais relativos a aplicações financeiras de renda fixa”.&#160

Na prática, a medida afetará os contratos com previsão de incidência de juros, especialmente, quando for pré-fixado. Por exemplo, os contratos de construção, além daqueles de fornecimento de produtos e prestação de serviços continuados, como os seguros. Os rendimentos em aplicações financeiras das companhias também serão atingidos pela cobrança.&#160

As empresas que já possuem contratos de longo prazo firmados sofrerão grande impacto com o restabelecimento das alíquotas, segundo o advogado Edison Fernandes, do Fernandes, Figueiredo Advogados. Isso porque esses contratos tiveram um preço estabelecido, que inclui a cobrança de juros pré-fixados. Na formação do preço, contudo, esses juros foram considerados sem o PIS e a Cofins, em razão da alíquota zero.&#160

“A partir de julho, a medida poderá comprometer a lucratividade do projeto, pois não havia a previsão para o restabelecimento da alíquota quando ele foi firmado”, diz Fernandes. As empresas, segundo o advogado, terão que tentar renegociar essas perdas com o contratante, assumir o prejuízo ou tentar questionar o contrato judicialmente para reduzir perdas.&#160

O advogado Diego Aubin Miguita, do Vaz, Barreto, Shingaki e Oioli Advogados avalia que empresas com grande patrimônio imobilizado, como aplicações financeiras também serão bastante afetadas. É o caso das holdings que investem quantias excedentes em fundos de investimento, CDB e debêntures, por exemplo. Para ele, essas companhias terão que pensar em investimentos com incentivos fiscais, como debêntures de infraestrutura, já que um questionamento judicial, na sua opinião, não teria muito fundamento.&#160

Miguita afirma que a Lei nº 10.865, de 2004, que instituiu o PIS e a Cofins na importação, autorizou o Executivo a reduzir e restabelecer as alíquotas as contribuições sobre as receitas financeiras de pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não cumulatividade. No mesmo ano, o Decreto nº 5.164, reduziu a zero as alíquotas do PIS e Cofins para essa situação.&#160

Já os advogados Vinicius Branco, do Levy & Salomão Advogados e Fabio Brun Goldschmidt, do Andrade Maia Advogados, acreditam que o decreto nº 8.426 é inconstitucional e poderá ser questionado judicialmente. Isso seria possível porque o parágrafo 1º, do artigo 153, da Constituição estabelece que o Executivo só poderá alterar por decreto o Imposto de Importação Imposto de Exportação IPI e IOF.&#160

Além disso, segundo Branco, o inciso I do artigo 150 da Constituição, estabelece ser vedado à União exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Para ele, que já foi consultado por empresas sobre o tema, não haveria risco de que o juiz, ao analisar a questão, declarar o decreto de 2004 (da alíquota zero) inconstitucional. “Nosso pedido se limitaria ao novo decreto”, diz.&#160

Goldschmidt acrescenta que há decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não poderia haver majoração de alíquota pelo Executivo por decreto. O caso trata da guerra fiscal de ICMS.&#160

Segundo a Receita, o reestabelecimento das alíquotas tem por objetivo “evitar abrir mão de importantes recursos para a seguridade social, sem que se vislumbre, hoje, motivação plausível para tal renúncia”. O texto ainda acrescenta que o restabelecimento “é apenas parcial, eis que o teto legal permite que a elevação alcance o patamar de 9,25%” para o PIS e a Cofins. A estimativa de arrecadação do órgão é de R$ 2,7 bilhões com a nova cobrança este ano.&#160

Fonte: Valor Econômico

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