Factoring tem direito de executar cliente que cede duplicata fria – 19/03/2014

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma empresa de factoring tem o direito de cobrar da faturizada o valor correspondente às duplicatas cedidas, porque havia evidências de que fossem “frias” e, além disso, o credor original da dívida havia assinado nota promissória como garantia do pagamento.

“Não reconhecer tal responsabilidade quando o cedente vende crédito inexistente ou ilegítimo representa compactuar com a fraude e a má-fé”, afirmou o ministro Luís Felipe Salomão, relator do caso.
A empresa de factoring ajuizou execução contra a faturizada, com o intuito de receber o valor de nota promissória dada em garantia de duplicatas negociadas em contrato de fomento mercantil. A faturizada apresentou embargos à execução, em que alegou a nulidade das duplicatas por falta de aceite e protesto regular.
O ministro Luis Felipe Salomão explicou que essa impossibilidade de regresso “decorre do fato de que a faturizada não garante a solvência do título, o qual, muito pelo contrário, é garantido exatamente pela empresa de factoring”.
Salomão chamou a atenção para o fato de que, mesmo não sendo responsável pela solvência do crédito, a faturizada é responsável pela sua existência. Explicou que deve existir o crédito ao ser realizada a operação de compra, do contrário falharia um dos elementos da compra e venda, que é o objeto.
Segundo ele, “a faturizada não se responsabilizaria perante o faturizador pelo pagamento de duplicata sacada regularmente, na hipótese de inadimplemento do sacado. Mas se responsabiliza por duplicata fria, sacada fraudulentamente, sem causa legítima subjacente”.
O ministro reconheceu que existem precedentes do STJ que não permitiram o regresso da empresa de factoring em situações que também envolveram duplicatas “frias”.
Contudo, ponderou que em todas essas hipóteses não havia nota promissória emitida como garantia do negócio jurídico relacionado ao factoring.
De acordo com o relator, a existência de nota promissória é o fator que diferencia esse caso dos demais, o que permite que a empresa de factoring entre com ação de regresso contra a faturizada, pois são justamente a nota promissória e o contrato de fomento os títulos que aparelham a execução.
Fonte: DCI – SP