FEDERAL. LEI Nº 12.865, DE 9 DE OUTUBRO DE 2013 – 10/10/2013

&#160Art. 17. &#160Fica reaberto, até 31 de dezembro de 2013, o prazo previsto no § 12 do art. 1o e no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo.&#160

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§ 1o &#160A opção de pagamento ou parcelamento de que trata este artigo não se aplica aos débitos que já tenham sido parcelados nos termos dos arts. 1o a 13 da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, e nos termos do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.&#160
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§ 2o &#160Enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:&#160
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I – o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas e&#160
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II – os valores constantes no § 6º do art. 1º ou no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, conforme o caso, ou os valores constantes do § 6º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, quando aplicável esta Lei.&#160
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§ 3o &#160Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados pelo disposto neste artigo.&#160
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§ 4o &#160Aplica-se a restrição prevista no § 32 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, aos débitos para com a Anatel, que não terão o prazo reaberto nos moldes do caput deste artigo.
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Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12865.htm