FEDERAL. LEI Nº 12.996, DE 18 JUNHO DE 2014 – 20/06/2014

&#160Art. 2o &#160Fica reaberto, até o último dia útil do mês de agosto de 2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1º e no art. 7o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo.

§ 1o &#160Poderão ser pagas ou parceladas na forma deste artigo as dívidas de que tratam o § 2o do art. 1o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, e o § 2o do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, vencidas até 31 de dezembro de 2013.
§ 2o &#160A opção pelas modalidades de parcelamentos previstas nos arts. 1o e 3o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como no art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, dar-se-á mediante:
I – antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
II – antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o &#160valor &#160total &#160da &#160dívida &#160ser &#160superior &#160a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 3o &#160Para fins de enquadramento nos incisos I ou II do § 2o, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções.
§ 4o &#160As antecipações a que se referem os incisos I e II do § 2o poderão ser pagas em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.
§ 5o &#160Após o pagamento das antecipações e enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:
I – o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, descontadas as antecipações e
II – os valores constantes no § 6o do art. 1o ou no inciso I do § 1o do art. 3o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, conforme o caso, ou os valores constantes do § 6o do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, quando aplicável esta Lei.
§ 6o &#160Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados nos termos do disposto neste artigo.
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