Habilitação Prévia no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)

Recente decisão da Justiça Federal de Minas Gerais, proferida em um mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Brasileira dos Promotores de Eventos (ABRAPE), traz à tona importantes questões jurídicas relacionadas à regulamentação do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). A decisão, que suspendeu a aplicação de exigências adicionais estabelecidas pela Instrução Normativa RFB 2.195/2024, reflete a necessidade de observância dos princípios da legalidade e da segurança jurídica no âmbito da administração pública.

O PERSE foi instituído pela Lei n° 14.148/2021, com o objetivo de proporcionar suporte fiscal e financeiro a empresas do setor de eventos, que enfrentaram severas dificuldades em decorrência da pandemia de COVID-19. A referida lei estabelece, de forma clara, os requisitos para a fruição dos benefícios fiscais, sem a imposição de condicionantes adicionais que possam restringir o acesso ao programa.

Entretanto, a Instrução Normativa RFB 2.195/2024 introduziu exigências que não estavam previstas na legislação original, como a regularidade fiscal e a inexistência de débitos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A ABRAPE, ao impetrar o mandado de segurança, sustentou que tais exigências extrapolam os limites da legislação e criam obstáculos indevidos para a habilitação das empresas.

Ao argumento do princípio da legalidade, consagrado no artigo 5º, II, da Constituição Federal, que estabelece que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, a decisão judicial confirmou o que vinha sendo questionado pelos contribuintes: que o poder regulamentar da Receita Federal deve se restringir à complementação da norma legal, sem inovar ou criar novas obrigações que não estejam expressamente previstas na legislação.

Ainda, há que se ter que a imposição de requisitos adicionais para a habilitação ao PERSE, sem previsão legal, poderia gerar insegurança para as empresas do setor, que necessitam de clareza e certeza para planejar suas atividades e investimentos. Manter as exigências adicionais violaria, portanto, o princípio da segurança jurídica, que visa garantir a previsibilidade e a estabilidade das relações jurídicas.

Não bastasse isso, a criação de barreiras adicionais para a habilitação ao PERSE, em um momento crítico para o setor de eventos, é desproporcional, uma vez que poderia inviabilizar o acesso aos benefícios fiscais e compromete a recuperação econômica das empresas. Sob esse enfoque, as exigências adicionais impostas pela RFB violam a própria proporcionalidade que as medidas adotadas pela administração pública devem ter, vez que ausente a relação de necessidade e proporcionalidade com os fins que pretendem alcançar.

É importante trazer que se trata de decisão judicial proferida em processo de mandado de segurança coletivo, que alcança inúmeros contribuintes associados à ABRAPE, o que pode vir a servir como um precedente importante para outras ações judiciais que busquem garantir direitos semelhantes a diferentes setores afetados pela crise. A expectativa é que a análise mais aprofundada das exigências impostas pela Instrução Normativa RFB 2.195/2024 leve a uma revisão das práticas administrativas, promovendo um ambiente mais favorável à recuperação econômica.

Diante do cenário exposto, a Jorge Gomes Advogados, especializada na atuação do contencioso tributário a administrativo, coloca-se à disposição para tirar eventuais dúvidas sobre o tema.

HEITOR JOSÉ SCALON RIBEIRO é advogado na Jorge Gomes Advogados, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente. Pós-graduando em Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributário – IBET.