A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) deu um passo estratégico na preparação para a Reforma Tributária ao publicar, em 2 de outubro de 2025, as Portarias SRE nº 64 e 65/2025. As medidas representam uma profunda alteração na sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para diversos setores econômicos, com efeitos concretos já a partir de 1º de janeiro de 2026. Empresas que não se anteciparem para adaptar seus controles fiscais e contábeis correm sério risco de perder créditos tributários relevantes e sofrer impactos diretos no fluxo de caixa.
A Portaria SRE nº 64/2025 altera a Portaria CAT 68/2019, responsável por listar as mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária (ST) do ICMS, e exclui mais de 130 itens distribuídos em 12 segmentos econômicos. Com isso, essas mercadorias deixarão de estar submetidas ao regime de recolhimento antecipado e passarão a ser tributadas pela sistemática tradicional. Os principais grupos de produtos excluídos do regime de ST são:
- Medicamentos (Anexo IX);
- Bebidas alcoólicas (Anexo X);
- Autopeças (item 15 do Anexo XIV);
- Lâmpadas, reatores e “starters” (Anexo XV);
- Produtos da indústria alimentícia – itens 12, 13, 28 a 32, 41, 42, 61 a 71 e 88 a 115 do Anexo XVI;
- Materiais de construção e congêneres – itens 24 a 26, 32 a 36 e 78 do Anexo XVII;
- Artefatos de uso doméstico (Anexo XX).
Essa exclusão alinha o Estado de São Paulo à diretriz nacional de redução do uso da sistemática de recolhimento por Substituição Tributária (ST), em consonância com o novo modelo de tributação sobre o consumo. Embora a mudança represente simplificação das obrigações tributárias a longo prazo, no curto prazo demanda ajustes estruturais relevantes nos controles fiscais das empresas, especialmente no que se refere à apropriação de créditos sobre os estoques de produtos anteriormente sujeitos à ST.
Já a Portaria SRE nº 65/2025 altera as regras da Portaria CAT 28/2020 e redefine o prazo para recuperação dos créditos de ICMS-ST relativos aos estoques existentes em 31 de dezembro de 2025. O ressarcimento, anteriormente parcelado em 12 vezes, passa a ser realizado em 24 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com início em janeiro de 2026. Essa mudança impacta diretamente o fluxo de caixa das empresas que mantêm estoques significativos. Para aproveitar corretamente esses créditos, é indispensável realizar inventário detalhado até o final de 2025, com documentação adequada e apuração precisa do montante passível de recuperação. Qualquer erro ou omissão poderá resultar na perda definitiva do crédito, gerando prejuízos expressivos.
O processo de transição do regime de ST para o regime de crédito e débito é complexo e transversal, impactando diretamente os departamentos fiscal, contábil, financeiro e comercial. A ausência de um plano estruturado pode levar ao aproveitamento incorreto ou intempestivo de créditos, erros na escrituração fiscal e obrigações acessórias, perda de competitividade diante de concorrentes mais preparados e riscos fiscais decorrentes de interpretações equivocadas das novas regras. Diante desse cenário, o planejamento tributário imediato não é apenas uma recomendação — é uma necessidade estratégica para assegurar a conformidade, otimizar a recuperação de créditos e reduzir impactos financeiros.
Contar com a orientação de um especialista tributário é fundamental para mapear corretamente os impactos das Portarias SRE nº 64 e 65/2025 sobre a operação da empresa, elaborar o inventário de forma técnica e ajustar procedimentos internos à nova sistemática de apuração. Um assessoramento técnico qualificado permite identificar oportunidades de créditos e benefícios fiscais, estruturar controles internos adequados, antecipar riscos e evitar passivos tributários futuros, garantindo uma transição segura e financeiramente eficiente.
A equipe de especialistas da Jorge Gomes Advogados, com mais de 20 anos de atuação em Direito Tributário, está à disposição para orientar contribuintes na identificação de oportunidades de crédito, recuperação de valores pagos indevidamente, bem como na condução de medidas administrativas e judiciais para a efetiva proteção dos direitos tributários.
KARINA LIMA DOS SANTOS é advogada na Jorge Gomes Advogados, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente. Pós-graduanda em Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributário – IBET.

