O deságio de instituições financeiras no parcelamento de dívidas de empresas que tiveram seus planos de recuperação judicial aprovados em assembleia geral de credores podem ser de até 90%. De acordo com especialistas ouvidos pelo DCI, a partir do momento em que um plano de recuperação é comum para maioria dos credores aquelas garantias estipuladas bilateralmente são desconsideradas e passa a viger um plano que nem sempre atende aos interesses de todos.
 
Segundo o advogado do escritório Rocha, Marinho e Sales Advogados, Renato Arruda, como a votação se dá por maioria, o credor que detinha mais garantias no seu contrato bilateral fica em prejuízo e sem meios de insurgir.
 
“A nova lei de falência e recuperação de empresas atribuiu um poder soberano à assembleia geral de credores sobre a aprovação ou rejeição do Plano de Recuperação Judicial. Assim, se os credores aprovarem o Plano, desde que nele não haja ilegalidade, o juiz não poderá recusá-lo da mesma forma, caso seja rejeitado o Plano apresentado, a decretação da falência do devedor é medida que se impõe. Nesse ponto, o prejuízo maior fica aos credores em especial as instituições financeiras que fazem os contratos, em geral, com todas as garantias, e acabam tendo seus créditos reduzidos”, explica o especialista.
 
O especialista do Rocha, Marinho e Sales advogados destaca o caráter soberano deste órgão uma vez que o juiz só pode reformar decisão oriunda da Assembleia Geral de Credores, “por violação à ordem pública ou ao ordenamento jurídico”, diz Arruda.
 
Ele comenta que a normalmente a empresa em recuperação oferece um deságio de 60%, 70% ou 90% aos bancos. Embora o plano seja, geralmente, rejeitado pelas instituições financeira, a maioria dos credores, à exemplo os trabalhistas, que ficam satisfeitos de modo mais simples e acabam aprovando o plano de recuperação. Além do deságio, a instituição financeira fica sujeita a receber os valores negociados em parcelamentos que podem durar anos”, diz Arruda.
 
Os credores participantes diretamente na recuperação judicial são compostos por três classes: a dos titulares de créditos derivados da legislação do trabalho a dos titulares de créditos com garantia real e a dos titulares de créditos quirografários.
 
O advogado explica que as Instituições podem se enquadrar tanto como quirografários quanto como os credores de garantia real, dependendo da natureza do contrato firmado com a empresa. “Se no contrato ela [instituição financeira] utiliza algum bem como garantia, e a empresa não paga esse contrato o imóvel é levado pelo banco a Leilão. No caso da empresa entrar em recuperação esse crédito tem garantia real, assim o banco configura-se como credor com garantia real. Se nesse contrato a instituição só teve garantia de avalistas, esse crédito entra como quirografários”, exemplifica.
 
Segundo o especialista em direito comercial e assessor da presidência do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), Ivo Waisberg, os credores mais lesados são os que têm pior situação, caso a empresa entre num processo de falência.
 
Para os trabalhistas a lei determina que o pagamento seja realizado em 12 meses, com isso ele sai pouco prejudicado, o credor de garantia real, numa possível falência, recebe o valor equivalente a venda do bem que ele tem em garantia, numa ordem de pagamento após o trabalhista. Já o quirografário recebe depois do trabalhistas, do credor de garantia e depois do Fisco. “Esse último tende a aceitar um deságio maior, porque na falência ele estaria numa situação de mais fragilidade”, explica Waisberg. 
 
Fonte: DCI – SP
 

