IPVA: ENTENDENDO O IMPOSTO E SUAS MUDANÇAS COM A REFORMA TRIBUTÁRIA

O Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores, também conhecido como IPVA, é um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do artigo 155, inciso III da Constituição Federal.

Tal imposto é exigido dos proprietários de veículos automotores no início de cada ano e tem como base de cálculo o valor venal do veículo, de acordo com a tabela disponibilizada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE). É válido ressaltar que as alíquotas do IPVA são fixadas por cada Estado, e podem variar de acordo com as características dos veículos ou dos próprios contribuintes, conforme dispõe o artigo 155, §6º, incisos II e III da Constituição Federal.

O IPVA se encontra entre os diversos impostos que sofrerão alterações substanciais, caso a Reforma Tributária seja regulamentada, uma vez que passará a abranger novas formas de incidência, bem como transformar a estrutura do sistema tributário atual.

A Reforma Tributária, prevista pela Emenda Constitucional n° 132 de 2023, segue sendo uma das principais pautas de 2024, pois visa promover a unificação e simplificação dos impostos, aumentar a transparência para o sistema tributário e proporcionar um impulso significativo à economia brasileira.

Nesse sentido, antes da Emenda Constitucional 132 de 2023, o IPVA incidia somente sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, estando imunes à sua incidência os veículos aquáticos e aéreos, além da possibilidade de existirem alíquotas diferenciadas para cada contribuinte em função do tipo de veículo e de sua forma de utilização, isso por conta da decisão proferida pelo STF no RE 255.111-2/SP, com efeito erga omnes.

Após a EC 132/2023, o artigo 155 da Constituição Federal ampliou o critério material da regra-matriz de incidência do IPVA, prevendo a possibilidade de cobrança do imposto sobre veículos aquáticos e aéreos. Ademais, a variação das alíquotas passou a considerar não apenas o sujeito passivo ou as características dos veículos, mas também o impacto ambiental que o veículo causa, assim como seu próprio valor, o que pode resultar em reduções ou até mesmo isenções do imposto.

Além disso, o inciso III, do artigo 155 da CF/88, estabelece quais veículos são imunes à tributação, destacam-se entre eles: as aeronaves agrícolas usadas para prestar serviços aéreos a terceiros; embarcações de pessoa jurídica que possua outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física/jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência; plataformas e embarcações suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e os tratores e máquinas agrícolas.

Também é relevante mencionar que existem inúmeros questionamentos sobre a competência dos Estados para instituir e cobrar o IPVA. Dado que imposto é regulamentado de maneira diversa por cada Estado, é costumeiro que os contribuintes tentem atrair a incidência do imposto para o local com alíquota mais baixa, resultando em verdadeira “guerra fiscal”.

Em que pese, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – tenha decidido que o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) deve ser recolhido no domicílio do proprietário do veículo, onde o bem deve ser, de acordo com a legislação sobre o tema, licenciado e registrado (RE 1016605 – Tema 708), ainda perduram discussões nos casos em que os proprietários possuem mais de um domicílio, em razão da propriedade de estabelecimentos ou filiais, por exemplo, tendo em vista que neste caso não é possível prever com precisão a localidade onde o veículo será utilizado com maior frequência.

Por fim, destacamos, que embora a Reforma Tributária tenha sido aprovada, ainda tramitam Projetos de Leis perante a Câmara dos Deputados e o Senado Federal que regulamentarão as mudanças aqui trazidas.

Desse modo, é de extrema importância que os contribuintes se mantenham atentos e informados acerca das recentes alterações relativas a esse imposto. A Jorge Gomes Advogados, especializada em questões tributárias, coloca-se à disposição para tirar eventuais dúvidas.

MARIANA TUNES MORINAGA é estagiária na Jorge Gomes Advogados e graduanda em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente.