Há decisões que não apenas resolvem um conflito jurídico, mas reafirmam princípios essenciais do nosso sistema. Foi exatamente isso que fez a juíza Sílvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, ao suspender a cobrança de Imposto de Renda sobre os dividendos distribuídos aos sócios de um escritório de advocacia optante pelo Simples Nacional.
A controvérsia teve início após a edição da Lei nº 15.270/2025, que instituiu a alíquota de 10% de IR sobre dividendos pagos à pessoa física. A Receita Federal passou a interpretar que essa nova regra deveria alcançar todas as empresas, inclusive aquelas enquadradas no Simples Nacional, regime criado justamente para assegurar tratamento tributário diferenciado e favorecido às micro e pequenas empresas.
Foi nesse ponto que o Direito precisou intervir.
O Simples Nacional não é apenas um modelo de arrecadação simplificado. Ele representa uma opção constitucional de incentivo ao empreendedorismo, especialmente para quem inicia ou mantém pequenos negócios no país. Por isso, seu funcionamento, suas regras e seus benefícios são disciplinados pela Lei Complementar nº 123/2006, que assegura, entre outros pontos, a isenção de Imposto de Renda sobre os lucros e dividendos distribuídos aos sócios.
Na análise do caso, a magistrada destacou um princípio fundamental do ordenamento jurídico: a hierarquia das leis. A Constituição Federal é clara ao estabelecer que o regime diferenciado das micro e pequenas empresas deve ser regulado por lei complementar. Assim, uma lei ordinária não possui força jurídica para restringir ou revogar benefícios concedidos por norma hierarquicamente superior.
Permitir que a Lei nº 15.270/2025 afastasse a isenção prevista na LC 123/06 significaria não apenas aumentar a carga tributária dessas empresas, mas fragilizar a própria lógica constitucional de proteção aos pequenos negócios, rompendo com a segurança jurídica que sustenta o ambiente empresarial.
Além da questão jurídica, a decisão também considerou o impacto financeiro concreto da nova cobrança. Caso a liminar não fosse concedida, os contribuintes ficariam sujeitos a autuações fiscais, multas elevadas e encargos moratórios, criando um cenário de instabilidade e insegurança, especialmente sensível para empresas de menor porte.
Ao suspender a exigência, preservou-se não apenas o equilíbrio normativo, mas também o tempo e segurança para que a discussão seja enfrentada de forma definitiva no julgamento do mérito.
A decisão, embora liminar, representa um importante precedente, especialmente para sociedades de advogados e demais empresas optantes pelo Simples Nacional, ao reafirmar que benefícios fiscais constitucionalmente protegidos não podem ser afastados por interpretações extensivas ou alterações legislativas incompatíveis com a estrutura do sistema tributário.
Em tempos de constantes mudanças normativas, o julgamento reforça uma premissa essencial: não é apenas a arrecadação que sustenta o sistema tributário, mas também a coerência, a previsibilidade e o respeito à Constituição. Quando esses pilares são preservados, preserva-se, junto com eles, a confiança — valor indispensável para qualquer ambiente econômico saudável.
Nesse cenário, a Jorge Gomes Advogados, com atuação especializada em Direito Tributário e forte expertise no contencioso administrativo e judicial, acompanha de perto as constantes mudanças legislativas e os principais precedentes judiciais que impactam diretamente a rotina das empresas.
Com uma equipe técnica atenta, atualizada e comprometida com soluções estratégicas, o escritório permanece à disposição para esclarecer dúvidas, orientar contribuintes e atuar de forma preventiva e contenciosa, sempre com foco na segurança jurídica, na eficiência e na melhor solução para cada caso concreto.
YALUÊ FARIA MARANI é bacharel em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente/SP.

