ISS FIXO PARA SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS |

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – simplesmente citado como ISSQN ou pela sua forma mais corrente ISS – é um tributo de competência Municipal que incidirá sobre prestações de serviço (excetuados os serviços de comunicação e de transporte intermunicipal e estadual) e, em regra, é calculado sobre o valor dos serviços efetivamente prestados, ou seja, a tributação é variável de acordo com o volume dos serviços prestados.

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Contudo, assim como outras espécies de tributos, a forma de cálculo do ISS admite algumas exceções. O presente ensaio tem por objeto a análise de uma delas, qual seja, a tributação fixa do ISS para sociedades uniprofissionais.
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Entende-se por sociedade uniprofissional a sociedade simples cujo objeto social é a exploração intelectual, exercida, direta e pessoalmente, por seus sócios. Como por exemplo, as sociedades constituídas por advogados, engenheiros, contadores, médicos, dentistas, e as demais previstas na legislação (art. 9º, § 3º do Dec. Lei 406/68).
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Nesse sentido, conforme preceitua umas das hipóteses do artigo 9º do Decreto-Lei nº 406/1968, em seu parágrafo 1º, quando se tratar de prestação de serviço executado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de tributação fixa.
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O parágrafo 3º, por sua vez, determina que o cálculo deve ser feito em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
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Há muito tempo se discute a aplicabilidade da tributação fixa do ISS nos casos de sociedade uniprofissional. Dentre algumas discussões, já foi levantada a inconstitucionalidade da norma que a prevê, pelo fato de não ter sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, a qual veda expressamente as isenções heterônomas, o que não prosperou, tendo o Supremo Tribunal Federal – STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 236.604/PR, reconhecido, explicitamente, a tributação fixa por meio do parágrafo 3º.
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Em consonância com o entendimento do STF, na semana passada foi publicada decisão do Recurso Especial nº 1.512.652/RS do Superior Tribunal de Justiça- STJ, concedendo a uma sociedade cujo objeto social é a prestação de serviços técnicos de consultoria e assessoria, prestados diretamente pelos sócios, o recolhimento do ISS na forma fixa do parágrafo 3º do art. 9 do Decreto 406/68, mencionado anteriormente.
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Portanto, de acordo com o entendimento pacificado dos Tribunais, conclui-se que as sociedades uniprofissionais, pelo fato de não apresentarem natureza mercantil, gozam de um tratamento diferenciado, ou seja, não devem recolher o ISS sobre o faturamento, porém, na forma fixa estabelecida por cada município,calculada sobre cada profissional que constitui a sociedade.
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Nós, da Jorge Gomes Advogados colocamos nossa equipe de profissionais à disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessáriosna orientação em relação a procedimentos para gozo do benefício.
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Mirella Dück Arantes Godoy é Estagiária da Jorge Gomes Advogados, Graduanda em Direito no Centro Universitário Toledo de Presidente Prudente/SP.