Nova norma prevê a contagem de prazos em dias úteis para tributos e atos específicos, sem afastar a regra geral de contagem em dias corridos
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem avaliado internamente possíveis ajustes nos prazos processuais após as mudanças introduzidas pela Lei Complementar 227/2026, a segunda etapa de regulamentação da reforma tributária. A norma, resultado da sanção do PLP 108, estabeleceu prazos centrais do contencioso administrativo em dias úteis, mas manteve a regra geral de contagem prevista no Decreto 70.235/1972 em dias corridos, o que, na prática, criou um sistema “híbrido” de contagem. Ao JOTA, o presidente Carlos Higino Ribeiro de Alencar afirmou que analisa as alternativas de alterações.
O novo desenho faz com que diferentes atos do processo administrativo fiscal observem critérios distintos de contagem de prazo, combinando dias úteis com dias corridos dentro do mesmo rito. Esse formato tem sido visto com ressalvas tanto no Carf quanto por representantes dos contribuintes, considerando também a reorganização trazida pela reforma, que atribuiu à CBS o julgamento no conselho e ao IBS um contencioso próprio.
Uma das principais questões reside no regramento do recurso especial, que, no âmbito do IBS e da CBS, teve prazo estabelecido em 10 dias úteis. Para os os demais tributos federais manteve-se o prazo de 15 dias corridos, lógica que também se aplica a outros prazos, como embargos de declaração e agravos.
As mudanças também atingiram impugnações a autos de infração e o recurso voluntário, que passaram de 30 dias corridos para 20 dias úteis, tanto para os novos tributos quanto para os demais.
O tribunal avalia diferentes cenários e deve se posicionar em breve. O ideal quanto ao recurso especial, na visão do presidente, seria igualar o prazo dos demais tributos ao do IBS e CBS (de 10 dias úteis). “Vamos analisar se poderíamos fazer algo. Estamos estudando e analisando”, afirmou o presidente ao JOTA.
Para o Carf ainda não está claro se um eventual ajuste viria por meio de portaria ou de alteração do regimento interno do órgão (Ricarf). “Há uma preocupação muito grande, vamos debater com o Ministério da Fazenda porque achamos que esse formato de contagem pode gerar muita dúvida e induzir ao erro”, disse o presidente.
Especialistas ouvidos pelo JOTA avaliam que uma alteração no Ricarf poderia ajustar a questão de forma mais rápida.
Os novos prazos já estão em vigor, mas permanecem suspensos em razão do recesso do Carf, que termina nesta terça-feira (20/1). A Lei Complementar 227/2026, inclusive, instituiu o período de recesso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, com a suspensão do curso dos prazos processuais neste intervalo tanto no Carf quanto nas Delegacias Regionais de Julgamento (DRJ). Embora o recesso já fosse adotado pelo conselho, ainda não havia previsão de suspensão de prazos.
Outros prazos
A manifestação de inconformidade, apresentada nos casos de não homologação de compensações, permaneceu com prazo de 30 dias corridos. Já para atos processuais que não tenham prazo específico previsto, foi fixado o prazo de 10 dias úteis. Ambos valem para todo o processo administrativo fiscal, incluindo tanto IBS e CBS quanto os demais tributos.
Fonte: JOTA

