LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA DE SP E PR AJUDAM A REDUZIR CUSTOS TRIBUTÁRIOS NA DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, incide em transmissões não-onerosas de bens móveis ou imóveis, por herança ou doações, e, nos termos da Constituição Federal, trata-se de imposto de competência dos Estados. Usualmente, a base de cálculo do referido imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, mas legislações estaduais podem definir critérios especiais para a sua apuração, a depender, por exemplo, do beneficiário da operação ou do bem envolvido.

A possibilidade de os Estados criarem regras especiais para a aferição do ITCMD é um fator altamente relevante para o planejamento sucessório, tendo em vista os impactos dessas regras nos custos tributários da estruturação patrimonial das famílias, particularmente no que se refere aos custos das operações de doação de quotas de sociedades empresariais.

Por exemplo, no Estado de São Paulo, o §3º do artigo 14 da Lei Estadual nº 10.705/2000 prevê que, nos casos em que a transmissão envolver quotas sociais, desde que estas não tenham sido negociadas nos últimos 180 dias anteriores a transmissão, a base de cálculo do ITCMD corresponderá ao “valor patrimonial” das quotas.

Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui uma robusta jurisprudência no sentido de que a expressão “valor patrimonial” empregada no referido dispositivo legal corresponde ao resultado da divisão do patrimônio líquido da sociedade na data da transmissão pelo número de quotas, e não ao “valor de mercado” dos bens que compõem o patrimônio da sociedade. Nos termos da mesma jurisprudência, para que o Fisco revise tal valor, exige-se a prévia instauração de procedimento administrativo, garantindo-se ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa.

No Estado do Paraná, o inciso II do artigo 18 da Lei Estadual nº 18.573/2015 dispõe que nas transmissões de quotas a base de cálculo do ITCMD será tomada a partir do respectivo patrimônio líquido.

Decisões provenientes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná admitem a apuração da base de cálculo do ITCMD, nos casos mencionados no referido dispositivo legal, a partir do balanço patrimonial da sociedade ou pela DIRPJ (Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) entregue à Receita Federal do Brasil.

Desta maneira, percebe-se que as legislações estaduais supramencionadas, aliadas às decisões dos respectivos Tribunais de Justiça, conferem tratamento diferenciado às transmissões não-onerosas de quotas sociais, o qual permite que contribuintes possam, de forma completamente lícita e segura, reduzir significativamente o custo tributário das operações de estruturação patrimonial.

A Jorge Gomes Advogados, com atuação especializada em direito tributário e planejamento patrimonial, coloca-se à disposição para esclarecer dúvidas e auxiliar na estruturação segura do patrimônio familiar.

JOÃO PEDRO CORREIA BLASQUES é estagiário da Jorge Gomes Advogados e bacharelando em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente.