Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 – REABERTURA DO PRAZO PARA PARCELAMENTO. REFIS. Lei 11.941/09

Art. 17.&#160 Fica reaberto, até 31 de dezembro de 2013, o prazo previsto no&#160§ 12 do art. 1o&#160e no&#160art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no&#160§ 18 do art. 65 da Lei no&#16012.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo.&#160

§ 1o&#160 A opção de pagamento ou parcelamento de que trata este artigo não se aplica aos débitos que já tenham sido parcelados nos termos dos&#160arts. 1o&#160a 13 da Lei no&#16011.941, de 27 de maio de 2009, e nos termos do&#160art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.&#160

§ 2o&#160 Enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:&#160

I – o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas e&#160

II – os valores constantes no&#160§ 6º do art. 1º&#160ou no&#160inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, conforme o caso, ou os valores constantes do&#160§ 6º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, quando aplicável esta Lei.&#160

§ 3o&#160 Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados pelo disposto neste artigo.&#160

§ 4o&#160 Aplica-se a restrição prevista no&#160§ 32 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, aos débitos para com a Anatel, que não terão o prazo reaberto nos moldes do&#160caput&#160deste artigo.&#160