Na edição do Diário Oficial da União do dia 26 de fevereiro de 2015 foi publicada a Medida Provisória nº 669 que, dentre outros temas, promoveu alterações na contribuição previdenciária patronal incidente sobre a receita bruta, substitutiva da contribuição incidente sobre a folha de salários.
 
Anunciada como parte das alterações promovidas pela equipe econômica do Governo Federal no pacote de ajuste fiscal, a medida provisória em questão aumenta as alíquotas das contribuições incidentes sobre o faturamento, passando a alíquota então vigente de 1% para o percentual de 2,5%, e a alíquota então vigente de 2% para o percentual de 4,5%, correspondentes, respectivamente, a aumentos de 250% para a primeira e 225% para a segunda.
 
Uma segunda alteração promovida na norma permite que a partir de junho de 2015 os contribuintes que desenvolvem atividades sujeitas à contribuição substitutiva façam opção entre este regime ou o regime ordinário, segundo o qual a contribuição é calculada sobre a folha de salários.
 
Para as empresas que simultaneamente desenvolvam atividades sujeitas à contribuição substitutiva de 2,5% e 4,5%, a opção feita em relação a uma das atividades estende-se à outra, ou seja, não é possível dividir as atividades para que uma fique sujeita à contribuição sobre o faturamento e a outra sujeita à contribuição sobre a folha de salários.
 
Até então a possibilidade de opção não existia, ou seja, se a empresa desenvolvesse em caráter preponderante uma atividade sujeita à contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta, não poderia ela permanecer arrecadando o tributo sobre a folha de salários.
 
O aumento verificado é de fato espantoso e a julgar pelas primeiras impressões, o regime substitutivo perde totalmente seu apelo inicial, vez que doravante, na maioria dos casos, ao invés de implicar em desoneração da folha de salários, certamente resultará em majoração.
 
De outro lado, na parte em que torna o regime opcional a medida é digna de aplausos, afinal, em seu formato original o regime já causava algumas distorções em determinadas situações pontuais.
 
Isto porque, a depender da relação “número de empregados x valor do faturamento”, mesmo no formato original a contribuição substitutiva podia não ser interessante para determinadas empresas, o que já foi objeto de nossas considerações anteriores em artigo jurídico publicado em maio de 2014 sob o título “Considerações sobre a desoneração da folha de salários” (https://jorgegomes.com.br/conteudo.asp?id=3445).
 
Por fim, vale notar que referidas alterações passam a surtir efeitos a partir do mês de junho de 2015, sendo importante que desde já as empresas passem a fazer cálculos e simulações no sentido de averiguar qual dos regimes lhe será mais favorável.
 
Thiago Boscoli Ferreira, é Advogado, sócio da Jorge Gomes Advogados, Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.
 
 
 

