MP 669/2015 E AS ALTERAÇÕES NA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA

&#160Na edição do Diário Oficial da União do dia 26 de fevereiro de 2015 foi publicada a Medida Provisória nº 669 que, dentre outros temas, promoveu alterações na contribuição previdenciária patronal incidente sobre a receita bruta, substitutiva da contribuição incidente sobre a folha de salários.

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Anunciada como parte das alterações promovidas pela equipe econômica do Governo Federal no pacote de ajuste fiscal, a medida provisória em questão aumenta as alíquotas das contribuições incidentes sobre o faturamento, passando a alíquota então vigente de 1% para o percentual de 2,5%, e a alíquota então vigente de 2% para o percentual de 4,5%, correspondentes, respectivamente, a aumentos de 250% para a primeira e 225% para a segunda.

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Uma segunda alteração promovida na norma permite que a partir de junho de 2015 os contribuintes que desenvolvem atividades sujeitas à contribuição substitutiva façam opção entre este regime ou o regime ordinário, segundo o qual a contribuição é calculada sobre a folha de salários.

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Para as empresas que simultaneamente desenvolvam atividades sujeitas à contribuição substitutiva de 2,5% e 4,5%, a opção feita em relação a uma das atividades estende-se à outra, ou seja, não é possível dividir as atividades para que uma fique sujeita à contribuição sobre o faturamento e a outra sujeita à contribuição sobre a folha de salários.

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Até então a possibilidade de opção não existia, ou seja, se a empresa desenvolvesse em caráter preponderante uma atividade sujeita à contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta, não poderia ela permanecer arrecadando o tributo sobre a folha de salários.

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O aumento verificado é de fato espantoso e a julgar pelas primeiras impressões, o regime substitutivo perde totalmente seu apelo inicial, vez que doravante, na maioria dos casos, ao invés de implicar em desoneração da folha de salários, certamente resultará em majoração.

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De outro lado, na parte em que torna o regime opcional a medida é digna de aplausos, afinal, em seu formato original o regime já causava algumas distorções em determinadas situações pontuais.

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Isto porque, a depender da relação “número de empregados x valor do faturamento”, mesmo no formato original a contribuição substitutiva podia não ser interessante para determinadas empresas, o que já foi objeto de nossas considerações anteriores em artigo jurídico publicado em maio de 2014 sob o título “Considerações sobre a desoneração da folha de salários” (https://jorgegomes.com.br/conteudo.asp?id=3445).

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Por fim, vale notar que referidas alterações passam a surtir efeitos a partir do mês de junho de 2015, sendo importante que desde já as empresas passem a fazer cálculos e simulações no sentido de averiguar qual dos regimes lhe será mais favorável.

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Thiago Boscoli Ferreira, é Advogado, sócio da Jorge Gomes Advogados, Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.

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