Não incide IRPF sobre doação que antecipa a herança, decide Supremo Tribunal Federal – 24/10/2024

PGFN levantou questão de ordem para defender que a discussão fosse levada ao Plenário, porém foi negada

Por unanimidade, os ministros da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) definiram que não incide o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o adiantamento da legítima, ou seja, da doação em vida de bens ou direitos que integram a herança. A discussão foi retomada na última terça-feira (22/10) com voto-vista do ministro Luiz Fux, que decidiu acompanhar o relator, ministro Flávio Dino, fazendo uma ressalva.

A União sustentava que o doador deve pagar IRPF sobre o acréscimo patrimonial, isto é, sobre a diferença entre o valor que o bem possuía na declaração de bens e o valor de mercado no momento da transferência de titularidade.

Porém, prevaleceu o entendimento do relator, no sentido de que não se verifica o fato gerador do Imposto de Renda nessa doação em vida.

Ao votar, o ministro Luiz Fux observou que incorporou à fundamentação de sua posição a ressalva de que a base de cálculo do Imposto de Renda não se confunde com a do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis (ITCMD), sendo, no primeiro caso, o acréscimo patrimonial e no segundo o valor venal do bem.

O julgador, no entanto, concordou com o relator, o ministro Flávio Dino, no sentido de que não há fato gerador do IRPF no acréscimo patrimonial no adiantamento da legítima. “Concordo que o ministro Flávio Dino votou de acordo com nossa jurisprudência, que assenta a inexistência de materialidade tributária neste acréscimo patrimonial em favor do doador”, afirmou.

A procuradora Luciana Moreira, representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), levantou uma questão de ordem para defender que a discussão seja levada ao Plenário. Moreira argumentou que o tribunal de origem declarou a inconstitucionalidade da incidência do IRPF, o que significaria que há repercussão geral pressuposta no tema. Por isso, ele deveria ser tratado no Plenário do STF.

Conforme o artigo 1035 do CPC, parágrafo 3º, inciso III, haverá repercussão geral sempre que o recurso extraordinário questionar acórdão que tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.

A procuradora também observou que o STF tem precedentes favoráveis à União em relação ao assunto. Os casos seriam o RE 1269201, julgado em 2021, e o RE 1425609, julgado em maio deste ano, ambos da 2ª Turma. Outro precedente seria o RE 1437588, da relatoria do ministro Luiz Fux, julgado em agosto de 2023 pela 1ª Turma.

Porém, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que o momento não era adequado para levar o assunto ao Plenário, uma vez que o julgamento estava sendo finalizado.

O caso foi julgado no RE 1439539.

Fonte: JOTA