Não se aplica multa por atraso da DCTF quando houver a Denúncia espontânea – 08/12/2014

&#160A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

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De acordo com a descrição dos fatos, trata­-se de Auto de Infração referente a valores de multa por recolhimento em atraso do imposto de renda retido sobre o pagamento de juros sobre capital próprio.
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Após devidamente intimado do lançamento em 20/03/2007 o contribuinte apresentou impugnação tempestiva às fls. 02/14. No entanto a Delegacia da Receita manteve o lançamento, a ementa do acórdão de primeira instância restou lavrada nos termos que transcreve-se abaixo:
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“DCTF. REVISÃO INTERNA. DÉBITOS DECLARADOS. MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA N° 360­ Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”. Rel. Min. Eliana Calmon, em 27/08/08. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido” (f. 75)
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Em sede recursal, o contribuinte apresentou recurso voluntário (fls. 63/74) aduzindo primordialmente o reconhecimento da denúncia espontânea do contribuinte e, por consequência, a exclusão da multa de mora.
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Destarte, concluiu o Ilmo. Relator que: DO MÉRITO
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2. Em suma, a recorrente sustenta que deve ser beneficiado pelo instituto da denúncia espontânea, pois a entrega da declaração foi espontânea e não ocorreu nenhum ato fiscalizatório referente à infração. Sendo assim, considera que, consequentemente, deve ser afastada a multa de mora, pois entende devidos somente o pagamento de juros moratórios.
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3. Com relação a denúncia espontânea, um instituto de direito tributário com o objetivo de incentivar o contribuinte que infringiu a lei a regularizar sua situação antes do conhecimento da infração pelo fisco, o artigo 138 do Código Tributário Nacional estabelece:
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Art. 138 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
4. De fato, a recorrente, sem qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, espontaneamente, efetuou o pagamento do tributo devido juntamente com os juros moratórios decorrentes e, por esta razão, entende fazer jus ao benefício.
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5 Razão assiste à recorrente.
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6. Primeiramente, como alegou o recorrente, o tributo foi recolhido sem multa em razão do mencionado benefício da denúncia espontânea.
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7. Além de ser instituto previsto na lei, o STJ, em farta jurisprudência já ratificou que o benefício é aplicável, inclusive, em relação à multa de mora. Este Egrégio Conselho também tem seguido o posicionamento sedimentado no STJ, conforme demonstra os diversos acórdãos transcritos pela recorrente (art. 62­A Anexo II do RICARF).
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8. Para tanto, basta que o contribuinte recolha o tributo antes de qualquer iniciativa do Fisco ou antes de declarar o débito. Foi o que fez o recorrente.
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9. Saliente-se que a DCTF mencionada nos autos foi entregue após o pagamento do tributo – assim a confissão do débito se deu após o efetivo pagamento.
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10. Era faculdade do contribuinte, portanto, efetuar o recolhimento das estimativas sem a multa de mora, valendo-­se do benefício da denúncia espontânea.
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CONCLUSÃO
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11. Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário.
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Elaborado pela equipe do Valor Tributário em 03 de Dezembro de 2014, com base no Acórdão nº 1803­002.256 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
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O CARF decidiu que um Frigorífico não deve ser penalizado com multa por atraso da DCTF, quando ocorrer a denúncia espontânea por parte da empresa, devendo fazer jus ao benefício dado por este instituto. Período de apuração: Ano­calendário de 2004. Conforme Acórdão do CARF n° 1803­002.256 de 20 de Novembro de 2014.
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A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
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De acordo com a descrição dos fatos, trata­se de Auto de Infração referente a valores de multa por recolhimento em atraso do imposto de renda retido sobre o pagamento de juros sobre capital próprio.
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Após devidamente intimado do lançamento em 20/03/2007 o contribuinte apresentou impugnação tempestiva às fls. 02/14. No entanto a Delegacia da Receita manteve o lançamento, a &#160ementa &#160do &#160acórdão &#160de &#160primeira &#160instância &#160restou &#160lavrada &#160nos &#160termos &#160que transcreve-se abaixo:
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“DCTF. REVISÃO INTERNA. DÉBITOS DECLARADOS. MULTA &#160DE &#160MORA. &#160DENÚNCIA &#160ESPONTÁNEA. SÚMULA N° 360­Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O benefício &#160da &#160denúncia &#160espontânea &#160não &#160se &#160aplica &#160aos tributos &#160sujeitos &#160a &#160lançamento &#160por &#160homologação regularmente &#160declarados, &#160mas &#160pagos &#160a &#160destempo”. &#160Rel. Min. Eliana Calmon, em 27/08/08. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido” (f. 75)
Em sede recursal, o contribuinte apresentou recurso voluntário (fls. 63/74) aduzindo primordialmente o &#160reconhecimento &#160da &#160denúncia &#160espontânea &#160do &#160contribuinte &#160e, &#160por consequência, a exclusão da multa de mora.
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Destarte, concluiu o Ilmo. Relator que: DO MÉRITO
2. &#160Em suma, a recorrente sustenta que deve ser beneficiado pelo instituto da denúncia espontânea, pois &#160a entrega da declaração foi espontânea e não &#160ocorreu nenhum ato fiscalizatório &#160referente &#160à &#160infração. &#160Sendo &#160assim, &#160considera &#160que, &#160consequentemente, &#160deve &#160ser afastada a multa de mora, pois entende devidos somente o pagamento de juros moratórios.
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3. &#160Com &#160relação &#160a &#160denúncia &#160espontânea, &#160um &#160instituto &#160de &#160direito &#160tributário com o objetivo de incentivar o contribuinte que infringiu a lei a regularizar sua situação antes do &#160conhecimento &#160da &#160infração &#160pelo &#160fisco, &#160o &#160artigo &#160138 &#160do &#160Código &#160Tributário &#160Nacional estabelece:
Art. 138 A responsabilidade &#160é &#160excluída &#160pela &#160denúncia espontânea &#160da &#160infração, &#160acompanhada, &#160se &#160for &#160o &#160caso, &#160do pagamento &#160do &#160tributo &#160devido &#160e &#160dos &#160juros &#160de &#160mora, &#160ou &#160do depósito &#160da &#160importância &#160arbitrada &#160pela &#160autoridade administrativa, &#160quando &#160o &#160montante &#160do &#160tributo &#160dependa &#160de apuração.
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4. &#160De fato, a recorrente, sem qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, espontaneamente, efetuou o pagamento do tributo devido juntamente com os juros moratórios decorrentes e, por esta razão, entende fazer jus ao benefício.
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5 &#160Razão assiste à recorrente.
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6. &#160Primeiramente, como &#160alegou &#160o &#160recorrente, &#160o &#160tributo &#160foi &#160recolhido &#160sem multa em razão do mencionado benefício da denúncia espontânea.
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7. &#160Além de ser &#160instituto &#160previsto &#160na &#160lei, &#160o &#160STJ, &#160em &#160farta &#160jurisprudência &#160já ratificou &#160que &#160o &#160benefício &#160é &#160aplicável, &#160inclusive, &#160em &#160relação &#160à
multa &#160de &#160mora. Este Egrégio Conselho também tem seguido o posicionamento sedimentado no STJ, conforme demonstra os diversos acórdãos transcritos pela recorrente (art. 62­A Anexo II do RICARF).
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8. &#160Para tanto, basta que o contribuinte recolha o tributo antes de qualquer iniciativa do Fisco ou antes de declarar o débito. Foi o que fez o recorrente.
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9. &#160Saliente-se que a DCTF &#160mencionada &#160nos &#160autos &#160foi &#160entregue &#160após &#160o pagamento do tributo – assim a confissão do débito se deu após o efetivo pagamento.
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10. &#160Era &#160faculdade &#160do &#160contribuinte, &#160portanto, &#160efetuar &#160o &#160recolhimento &#160das estimativas sem a multa de mora, valendo­se do benefício da denúncia espontânea.
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CONCLUSÃO
11. &#160Diante do &#160exposto, &#160voto &#160por &#160DAR &#160PROVIMENTO &#160ao &#160Recurso Voluntário.
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Elaborado pela equipe do Valor Tributário em 03 de Dezembro de 2014, com base no Acórdão nº 1803­002.256 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
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Fonte: Valor Tributário