Nova lei consolida uso de seguro para garantir dívida em ação contra o fisco – 16/03/2015

O uso de seguros como garantia de dívidas fiscais parece estar, após 12 anos de discussão, resolvido nos tribunais brasileiros. O cenário mudou depois de sancionada a Lei 13.043, de novembro de 2014.&#160

O problema, até então, era o entendimento consolidado nas turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que o uso do seguro garantia era inadmissível por não estar previsto na Lei de Execuções Fiscais (6.830/1980).&#160

Já em 2011, o ministro Analdo Esteves Lima, do tribunal, disse em briga entre a Fazenda e o braço de cimentos da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) que o STJ tinha posição firmada.&#160

“O STJ já se manifestou pela inadmissibilidade do seguro garantia judicial como caução à execução fiscal, por ausência de norma legal (…), não estando (…) dentre as previstas no art. 9º da Lei 6.830/1980”, afirmou ele.&#160

Mas o contexto agora é o oposto. “Entendo que com a lei nova temos uma pá de cal sobre a discussão de que o seguro deve ou não ser aceito”, diz a sócia do Aidar SBZ Advogados, Adriana Passaro.&#160

Ela explica que na grande maioria dos casos em que uma empresa quer discutir uma autuação fiscal no Judiciário, é preciso garantir a dívida. Isso pode ser feito de várias formas, incluindo, por exemplo, a penhora de um imóvel da companhia. Mas frequentemente, a Fazenda insiste num depósito em dinheiro.&#160

“Na execução fiscal, a empresa é citada e então tem cinco dias para oferecer uma garantia ou pagar a dívida”, explica a advogada. Sempre que a garantia oferecida não é em dinheiro, como na penhora de imóvel, o juiz precisa consultar a Fazenda. “O que a gente vem assistindo é que eles recusam qualquer coisa que não seja o depósito do valor.”&#160

No entanto, segundo Adriana, para o empresariado disponibilizar o valor da execução fiscal em dinheiro muitas vezes custa caro.&#160

“Sem dúvida oferecer um imóvel ou fiança bancária é bem menos traumático”, diz.&#160

Apesar de o Código de Processo Civil definir que “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”, muitas vezes o magistrado opta por bloquear a conta bancária da empresa.&#160

Fiança&#160

O recurso mais próximo do depósito em dinheiro à disposição das empresas, era, até então, a fiança bancária. Nesse caso, explica o sócio do Pinheiro Neto, Diógenes Mendes Gonçalves Neto, o banco cobra uma taxa, de 1,5% a 2% da dívida tributária, para ser o fiador da empresa executada.&#160

O raciocínio seria o mesmo do contrato de aluguel para a pessoa física. “Fiança é a promessa que alguém faz de pagar a dívida de outra pessoa, caso ela falhe”, acrescenta ele.&#160

Mas além de ser mais cara – o seguro garantia custaria cerca de 0,3% da dívida -, a fiança compromete a disposição de crédito da empresa. Se o banco oferecia à certa empresa um limite de R$ 10 milhões, por exemplo, e a companhia faz uma fiança bancária de R$ 8 milhões, restam apenas R$ 2 milhões que a empresa pode pedir emprestado em caso de necessidade.&#160

Gonçalves Neto avalia que, agora, com a Lei 13.043, o cenário está mais confortável no âmbito das execuções fiscais. Segundo ele, a Justiça já está aceitando o seguro como garantia, seja de dívidas municipais, estaduais ou federais.&#160

Caso&#160

Nesse sentido, Adriana, do Aidar SBZ, revela que conseguiu há pouco mais de um mês decisão favorável no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Ela ofereceu o seguro como garantia de dívida fiscal de R$ 5 milhões de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). O desembargador aceitou o pedido da advogada&#160

No caso, empresa do setor de energia elétrica brigava desde 2000 com o fisco da cidade de São Paulo. Após o fim do processo, com o caso já transitado em julgado, descobriu-se que a empresa não era de fato dona da propriedade em questão. Pelas circunstâncias, o único caminho viável, diz Adriana, era propor uma ação rescisória, para desfazer o julgamento anterior.&#160

Apesar da dificuldade de se conseguir liminar (benefícios antecipados) nos casos de ação rescisória, a advogada comenta que o desembargador acabou cedendo e concedeu a suspensão temporária da cobrança. No caso, era também necessária a apresentação de garantia. Mas diante da nova lei, a apresentação do seguro não intimidou o magistrado.&#160

Adriana acrescenta que são frequentes os casos em que a empresa precisa discutir com o fisco dívidas já prescritas ou até já pagas. Por isso a importância de a garantia da dívida ser facilitada. “O cenário está muito favorável ao credor. O seguro garantia é infinitamente mais barato do que disponibilizar o dinheiro”, comenta.&#160

Fonte: DCI