O poder de tributar encontra respaldado na Constituição Federal, artigo 145, que autoriza a União, Estados, Distrito Federal e Municípios a instituírem tributos, com contra peso no artigo 150, que limita o exercício deste poder.
 
No que diz respeito ao Imposto sobre a Propriedade Rural – ITR, dispôs originariamente o artigo 153, inciso IV da Lei Maior que cabe à União a sua instituição. Além disso, dispõe o artigo 158, inciso II que 50% do produto arrecadado pertence ao Município em que situado o imóvel.
 
Num segundo momento, através da Emenda Constitucional nº 42/2003, foi conferida a atribuição de fiscalização e cobrança do ITR aos Municípios, se assim desejarem fazê-lo, devendo a opção ser formalizada por meio de convênio. Para regulamentar esta faculdade foi publicada a Lei 11.250/2005, prevendo o acordo entre a União e o Distrito Federal ou Municípios que assim optarem.
 
Desta forma, exercendo o Município a opção pela delegação de cobrança do ITR, caberá a ele a totalidade do produto arrecadado, ao invés de receber somente os 50% garantidos constitucionalmente.
 
A princípio, referida alteração é totalmente benéfica aos entes municipais, pois há uma maior arrecadação. 
 
No entanto, determinados municípios, no exercício da competência delegada, vem adotando medidas que extrapolam as prerrogativas inerentes ao tributo em questão.
 
A este respeito, diversos contribuintes vêm sendo intimados a esclarecer o valor da terra nua (VTN) informado paraseus imóveis para efeito de incidência de ITR.
 
A falta de informação ou a informação em patamares diversos daqueles entendidos como corretos por estes municípios vem implicando no arbitramento de valores superiores aos valores de mercado.
 
Ora, o artigo 14 da Lei nº 9.393/96, que dispõe especificamente sobre o ITR, observa que a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e o lançamento, considerando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização.
 
Porém, sob o pretexto de exercer esta faculdade legal os municípios por vezes tem aberto mão de leis, decretos e regulamentações para informar valores superiores aos de mercado.
 
Diante destas situações se revela viável a discussão judicial do VTN arbitrado pelos municípios, devendo se valer o contribuinte, além da necessária fundamentação jurídica, de laudo técnico emitido por profissional habilitado e que siga as normas técnicas aplicáveis, no sentido de apurar o efetivo valor do VTN.
 
De qualquer forma, a melhor solução é buscar assistência especializada tão logo se constate a investida do município com pretensão de arbitramento de valores desconectados da realidade de mercado.

