Em reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada no dia 28 de Setembro de 2012, os Estados Federados, resolveram autorizar o Estado de São Paulo a instituir parcelamento de débitos fiscais de ICMS com a dispensa ou redução de multas e acréscimos legais.
Nos termos da Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, foi firmado entre os Estados o convênio ICMS nº 108, publicado no DOU de 04/10/2012 que dispôs as regras gerais para o Estado de São Paulo instituir o programa de parcelamento de débitos de ICMS.
Poderão ser parcelados os débitos de ICMS:
1) Constituídos ou não, ou seja, na consolidação poderão ser incluídos valores já informados anteriormente ou espontaneamente denunciados ou confessados pelo contribuinte até a data da consolidação para o período abrangido.
2) Inscritos ou não em dívida ativa, isto é, débitos já constituídos que por algum motivo não tenham sido incluídos em dívida ativa, por exemplo, um débito em discussão administrativa.
3) Débitos ajuizados.
4) Além do débito do imposto, poderão ser incluídos no parcelamento as multas e demais acréscimos legais, como correção monetária, juros e honorários advocatícios, se assim dispuser a legislação estadual.
Pagamento à vista:
Os débitos de ICMS, suas multas e demais acréscimos poderão ser pagos em parcela única com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) nas multas punitivas e moratórias e de até 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos.
Pagamento parcelado:
No caso de parcelamento, o débito poderá ser dividido em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas e 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos. Para o pagamento parcelado serão aplicados juros nos seguintes patamares:
Até 24 parcelas: 0,64% de juros ao mês
De 25 a 60 parcelas: 0,80% de juros ao mês
De 61 a 120 parcelas: 1% de juros ao mês
Consequências:
O ingresso do contribuinte no programa de parcelamento será formalizado por meio de opção do contribuinte e de homologação do fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
A formalização do pedido implicará no reconhecimento dos débitos tributários incluídos, renunciando o direito sobre os quais se fundam quaisquer ações que visem discutir a origem do débito, seja por meio de ações ou embargos à execução fiscal, em sede judicial, seja por meio de impugnações, defesas e recursos, no âmbito administrativo.
O ingresso no programa de parcelamento impõe, ainda, ao optante a autorização para débito automático das parcelas em conta corrente em instituição bancária conveniada com a SEFAZ-SP.
Para as parcelas em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.
Revogação do parcelamento:
Implicará na revogação do parcelamento, quaisquer inobservâncias das exigências veiculadas no convênio, bem como na legislação estadual específica a ser editada oportunamente pelo Estado.
O convênio ainda prevê como causas de revogação:
-Estar em atraso com o pagamento de mais de três parcelas sucessivas ou não.
-Inclusão de qualquer débito anteriormente incluído no programa de parcelamento previsto no Convênio ICMS 51/07, de 18 de abril de 2007 e que esteja em andamento regular em 31 de maio de 2012.
Outras disposições:
É importante lembrar que o Convênio de ICMS, enquanto norma autorizadora, não tem eficácia imediata, necessitando de edição do ato normativo do Governo do Estado de São Paulo para sua efetiva instituição que estabelecerá outras condições, como por exemplo:
-O prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de agosto de 2013
-O valor mínimo de cada parcela
-A redução do valor dos honorários advocatícios
-Os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio
-Hipóteses de utilização de crédito acumulado
-Tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas
Em suma, dentro dos próximos meses será editada pelo Governo do Estado de São Paulo norma instituidora do referido programa contendo as regras específicas, observados os limites dispostos acima, para o ingresso, concessão, homologação e revogação do parcelamento.
Nossa equipe de profissionais estará à disposição para eventuais esclarecimentos necessários.
JORGE GOMES ADVOGADOS
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