Parcelamento de débitos de ICMS no Estado de São Paulo – Decreto 60.444/2014.

Em reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada no dia 21 de Março de 2014, os Estados Federados, resolveram autorizar o Estado de São Paulo a instituir parcelamento de débitos fiscais de ICMS com a dispensa ou redução de multas e acréscimos legais, nos termos da Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, foi firmado entre os Estados o convênio ICMS nº 24/2014, que dispôs as regras gerais para o Estado de São Paulo instituir o programa de parcelamento de débitos de ICMS.

Foi publicado no diário oficial de ontem (14/05/2014) o Decreto nº 60.444, de 13 de maio de 2014 que estabeleceu as diretrizes gerais do benefício, que autoriza o pagamento com descontos nos juros e multas débitos de ICMS com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013.

Prazo e forma de Adesão:
O contribuinte poderá aderir ao Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS no período de 19 de maio a 30 de&#160junho de 2014 mediante acesso ao endereço eletrônico&#160www.pepdoicms.sp.gov.br, onde deverá selecionar os débitos fiscais a serem liquidados nos termos do decreto, bem como providenciar a emisão da Guia GARE-ICMS correspondente à primeira parcela ou parcela única, conforme o caso.

Poderão ser parcelados os débitos de ICMS com fatos geradores ocorridos até 31/12/2013:
1) Constituídos ou não, ou seja, na consolidação poderão ser incluídos valores já informados anteriormente ou espontaneamente denunciados ou confessados pelo contribuinte até a data da consolidação para o período abrangido bem como saldos de outros parcelamentos
2) Inscritos ou não em dívida ativa, isto é, débitos já constituídos que por algum motivo não tenham sido incluídos em dívida ativa, por exemplo, um débito em discussão administrativa.
3) Débitos ajuizados.
4) Além do débito do imposto, poderão ser incluídos no parcelamento as multas e demais acréscimos legais, como correção monetária, juros.
5) Saldos de parcelamentos anteriores
6) Débitos do Simples Nacional decorrente de diferencial de alíquota, substituição tributária e pagamento antecipado

Não serão objeto de parcelamento:
-Débitos informados por meio da Declaração Anual do Simples Nacional – DASN ou do PGDAS-D&#160
-Débitos exigidos por meio de autuação nos termos dos arts. 79 e 129 da Res. CGSN 94/2011

Pagamento à vista:
Os débitos de ICMS, suas multas e demais acréscimos poderão ser pagos em parcela única com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) nas multas punitivas e moratórias e de até 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos.

Pagamento parcelado:
No caso de parcelamento, o débito poderá ser dividido em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas e 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos. Para o pagamento parcelado serão aplicados juros nos seguintes patamares:
Até 24 parcelas: 0,64% de juros ao mês
De 25 a 60 parcelas: 0,80% de juros ao mês
De 61 a 120 parcelas: 1% de juros ao mês

Débitos decorrentes de autuação&#160
As reduções de multas e juros para os débitos decorrentes de autuação aplicam-se cumulativamente aos percentuais de redução previstos no art. 95, incisos I, II e III.

Consequências:
O ingresso do contribuinte no programa de parcelamento será formalizado por meio de opção do contribuinte e de homologação do fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
A formalização do pedido implicará no reconhecimento dos débitos tributários incluídos, renunciando o direito sobre os quais se fundam quaisquer ações que visem discutir a origem do débito, seja por meio de ações ou embargos à execução fiscal, em sede judicial, seja por meio de impugnações, defesas e recursos, no âmbito administrativo.
O ingresso no programa de parcelamento impõe, ainda, ao optante a autorização para débito automático das parcelas em conta corrente em instituição bancária conveniada com a SEFAZ-SP.
Para as parcelas em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.

Revogação do parcelamento:
Implicará na revogação do parcelamento, quaisquer inobservâncias das exigências veiculadas no convênio, bem como no Decreto 60.444/2014.
O decreto ainda prevê como causas de revogação:
-Falta de 4 (quatro) parcelas sucessivas ou não, excetuada a primeira.
-Falta de 3 (trez) parcelas, excetuada a primeira, após 90 (noventa) dias do vencimento da última prestação do parcelamento
-Declaração incorreta de valores de depósito judicial dentre outras causas previstas em resolução conjunta a ser oportunamente editada pela SEFAZ em conjunto com a PGE.

Outras disposições:
– O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais)
– A utilização de crédito acumulado será regulamentada pela Secretaria da Fazenda em resolução conjunta
– Consolidado o débito fiscal será aplicado o percentual de acréscimo financeiro para o fim de igualar o valor das parcelas desde a primeira até a final.

Nossa equipe de profissionais estará à disposição para eventuais esclarecimentos necessários.

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