Parcelamento de débitos de ITCMD e IPVA no Estado de São Paulo – Decreto 60.443/2014

&#160Aos 16 de abril deste ano, o Estado de São Paulo instituiu o parcelamento de débitos fiscais de IPVA e ITCMD (Doação e “causa mortis”), inscritos em dívia ativa (ajuizados ou não), com a redução de multas e acréscimos legais nos termos da Lei 15.387/2014, publicada no DOE de 17 de abril de 2014, que foi objeto de regulamentação pelo Decreto nº 60.443 de 13/05/2014.

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Prazo e forma de Adesão:

O contribuinte poderá aderir ao Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS no período de 19 de maio a 29 de&#160agosto de 2014 mediante acesso ao endereço eletrônico&#160www.ppd2014.sp.gov.br, onde deverá selecionar os débitos fiscais a serem liquidados nos termos do decreto, bem como providenciar a emisão da Guia de Arrecadação Estadual – PPD correspondente à primeira parcela ou parcela única, conforme o caso.&#160
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Poderão ser parcelados os débitos, principalmente:
1) ao Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
2) ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD.
3) ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis”, anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000.
4) o Imposto sobre doação, anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000.
5) a taxas de qualquer espécie e origem.
6) à taxa judiciária.
7) as multas administrativas não tributárias.
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Pagamento à vista:
Os débitos, suas multas e demais acréscimos poderão ser pagos em parcela única com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) nas multas punitivas e moratórias e de até 60% (sessenta por cento) do valor dos juros.
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Pagamento parcelado:
No caso de parcelamento, o débito poderá ser dividido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas e 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos. Para o pagamento parcelado será aplicado acréscimo financeiro no patamar de 0,64% ao mês.
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Consequências:
O ingresso do contribuinte no programa de parcelamento será formalizado por meio de opção do contribuinte e de homologação do fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, a ser regulamentado em ato conjunto da SEFAZ e da PGE.
A formalização do pedido implicará no reconhecimento dos débitos tributários incluídos, renunciando o direito sobre os quais se fundam quaisquer ações que visem discutir a origem do débito, seja por meio de ações ou embargos à execução fiscal, em sede judicial, seja por meio de impugnações, defesas e recursos, no âmbito administrativo.
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Revogação do parcelamento:
Implicará na revogação do parcelamento, quaisquer inobservâncias das exigências veiculadas no Decreto 60.444/2014.
O decreto ainda prevê como causas de revogação:
-Falta de 4 (quatro) parcelas sucessivas ou não, excetuada a primeira.
-Falta de 3 (trez) parcelas, excetuada a primeira, após 90 (noventa) dias do vencimento da última prestação do parcelamento
-Não comprovação da desistência e recolhimento de custas em eventuais discussões judiciais e/ou adminisgtrativas
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Outras disposições:
O valor mínimo de cada parcela será de R$ 200,00 para pessoas físicas e de R$ 500,00 para pessoas jurídicas.
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Nossa equipe de profissionais estará à disposição para eventuais esclarecimentos necessários.

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