Aos 16 de abril deste ano, o Estado de São Paulo instituiu o parcelamento de débitos fiscais de IPVA e ITCMD (Doação e “causa mortis”), inscritos em dívia ativa (ajuizados ou não), com a redução de multas e acréscimos legais nos termos da Lei 15.387/2014, publicada no DOE de 17 de abril de 2014.
 
Poderão ser parcelados os débitos, principalmente:
1) ao Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
2) ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD.
3) ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis”, anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000.
4) o Imposto sobre doação, anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000.
5) a taxas de qualquer espécie e origem.
6) à taxa judiciária.
7) as multas administrativas não tributárias.
Pagamento à vista:
Os débitos, suas multas e demais acréscimos poderão ser pagos em parcela única com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) nas multas punitivas e moratórias e de até 60% (sessenta por cento) do valor dos juros.
Pagamento parcelado:
No caso de parcelamento, o débito poderá ser dividido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas e 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos. Para o pagamento parcelado será aplicado acréscimo financeiro no patamar de 0,64% ao mês.
Consequências:
O ingresso do contribuinte no programa de parcelamento será formalizado por meio de opção do contribuinte e de homologação do fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, a ser regulamentado em ato conjunto da SEFAZ e da PGE.
A formalização do pedido implicará no reconhecimento dos débitos tributários incluídos, renunciando o direito sobre os quais se fundam quaisquer ações que visem discutir a origem do débito, seja por meio de ações ou embargos à execução fiscal, em sede judicial, seja por meio de impugnações, defesas e recursos, no âmbito administrativo.
Outras disposições:
O contribuinte terá até o último dia 31 de julho de 2014 para aderir ao parcelamento, cujo pagamento da primeira parcela ou da parcela única deverá ocorrer no dia 25 do mês da opção para adesões entre aos dia 1º e 15, e no dia 10 do mês subsequente a adesão para adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês.
O valor mínimo de cada parcela será de R$ 200,00 para pessoas físicas e de R$ 500,00 para pessoas jurídicas.
Em suma, dentro dos próximos dias será editada pelo Governo do Estado de São Paulo norma regulamentadora do referido programa contendo as regras específicas, observados os limites dispostos acima, para o ingresso, concessão, homologação e revogação do parcelamento, bem como formas de pagamentos.
Nossa equipe de profissionais estará à disposição para eventuais esclarecimentos necessários.
JORGE GOMES ADVOGADOS
JOSÉ MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR

