Parecer encerra dúvida sobre incidência de ITCD/MG – 09/12/2013

O parecer nº 15.291 da Consultoria Jurídica da Advocacia-Geral do Estado considerou não ser cabível a cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) sobre doações recebidas por candidato a cargo eletivo para financiamento de campanha. Após interpretação sistemática e teleologia da legislação aplicável, A Advocacia-Geral do Estado consignou que para ocorrer à incidência do ITCD deve haver deslocamento de bens com decréscimo do patrimônio do doador e acréscimo do patrimônio do donatário, conforme condiciona o artigo 38 do Código Civil. Em análise sobre a situação fática, ressaltou que as doações e contribuições destinadas ao financiamento de campanha eleitoral tem conotação específica, não existindo no caso a figura do donatário, o que inviabiliza a pertinência do ITCD sobre os recursos angariados para o precípuo e exclusivo fim de financiamento de campanha eleitoral. Publicado na integra no Jornal Minas Gerais do dia 23 de novembro, o parecer foi elaborado e assinado, após ampla discussão, pelo Advogado-Geral do Estado Marco Antônio Rebelo Romanelli, pelos Advogados-Gerais Adjuntos, Roney Luiz Torres Alves da Silva e Carlos José da Rocha, pelo Procurador Chefe da CJ, Sérgio Pessoa de Paula Castro e pelo Procurador da PTF, Marcelo Cavalcanti.

Fonte: AGE Minas Gerais

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