Parecer Normativo nº 25, de 5 de dezembro de 2013 – Contribuição previdenciária.

Cálculo da contribuição decorrente de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas na justiça do trabalho. Empresas abrangidas pelo regime de tributação de que tratam os Arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011.&#160

O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente. Nas ações trabalhistas das quais resultar pagamento sujeito à incidência de contribuição previdenciária, considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições na data da prestação do serviço.

As normas que disciplinam a apuração das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração decorrente das sentenças condenatórias ou homologatórias da Justiça do Trabalho possibilitam a aplicação de suas disposições no tempo, inclusive no que tange à aplicação do regime substitutivo e misto de que tratam os arts. 7º, 8º e inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011.

Cabe à empresa declarar à Justiça do Trabalho o regime a que está sujeita, bem como o percentual para apuração da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, caso esteja enquadrada no regime misto, relativos às competências envolvidas.

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 195, inciso I, alíneas “a” e “b”, inciso II e § 13 Código Tributário Nacional, art. 144 Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, incisos I, II e III, e art. 43, §§ 2º e 3º Lei nº 12.546, de 2011 arts. 8º e 9º e Instrução

Normativa RFB nº 971, de 2009, art.103. e-processo 10166.725116/2013-49.

Fonte: Receita Federal do Brasil