Em análise ao repasse do ônus das Contribuições ao PIS e à COFINS incidentes nas faturas de energia elétrica e de serviços de telecomunicação, entende-se pertinentes as seguintes considerações a respeito.
Primeiramente, cumpre esclarecer que as contribuições ao PIS e a COFINS são tributos cujo fato gerador é a receita bruta ou o faturamento da empresa, por conseguinte, o sujeito passivo da obrigação é o fornecedor da mercadoria ou serviço que deverá recolher a contribuição calculada sobre o valor do faturamento/receita global, aplicando-se a alíquota específica para cada caso.
Destarte, é de fundamental importância salientar que agências reguladoras (Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL e Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL) detêm a competência para regular e fiscalizar a transferência da prestação dos serviços públicos para iniciativa privada estabelecendo termos e condições, inclusive estabelecendo e fixando os preços máximos dos serviços a serem prestados.
Contudo, nas tarifas cobradas referentes pelos serviços contratados a concessionária de serviço inclui indevidamente os valores devidos por elas a título de contribuições para o PIS e COFINS.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela ilegalidade do repasse, considerando que o contribuinte do PIS e da COFINS não é o consumidor, mas sim o fornecedor dos serviços, sendo certo que o fato gerador não é a prestação do serviço individualizado, mas o faturamento ou receita bruta global da empresa, e, portanto, a base de cálculo não pode ser o valor do serviço.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece em sua decisão que não há qualquer dispositivo legal que determine a incidência destas contribuições diretamente sobre o preço do serviço ou da tarifa individualmente ou, ainda, que autorize o repasse do ônus ao consumidor.
Com efeito, a referida cobrança é uma prática usual que vem sendo praticada indevidamente desde a privatização dos serviços, e mostra-se abusiva, ilegal e inconstitucional, sendo certo que não há previsão legal para a respectivo repasse do repasse indevido do ônus tributário ao consumidor das contribuições devidas ao PIS e a COFINS.
É extremamente abusiva, do ponto de vista das relações de consumo, na medida em que a requerida cobra o valor das contribuições citadas adicionados aos valores dos serviços, e não destaca, em nenhum documento, os valores discriminados, tolhendo do consumidor o direito de saber qual o valor efetivo dos serviços que lhes são prestados.
O repasse é ilegal haja vista que o valor pago pelo consumidor à concessionária a título de serviços telefônicos não tem autorização expressa do órgão controlador (Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL e Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL), ferindo o principio segundo o qual o consumidor só pode ser obrigado a pagar por aquilo que efetivamente utilizou. Mostrando, mais uma vez o desrespeito às disposições da lei Consumeirista. Ademais, a legislação tributária em nenhum momento autoriza que o próprio valor das contribuições para o PIS e para a COFINS componha sua própria base de cálculo. O único imposto autorizado a ser destacado na conta e efetuado sobre uma base de cálculo de serviços é o ICMS, que tem previsão legal.
Por fim, é igualmente inconstitucional o repasse, pois a Constituição Federal ao delimitar a atribuição da competência tributária estipula como base de cálculo situações específicas. No que concerne ao PIS e a COFINS, sua incidência tem por base o faturamento, evento este praticado pela empresa concessionária dos serviços de telefonia e Energia Elétrica, que em nenhum momento poderia ter sido repassado ao consumidor ao se embutir no preço dos serviços o valor dos referidos tributos.
Necessário esclarecer, outrossim, que é cabível ação judicial com objetivo de excluir dos preços pagos às concessionários os percentuais referente ao PIS e à COFINS a partir da sua propositura, bem como a recuperação dos valores indevidamente cobrados, devidamente corrigidos desde os pagamentos indevidos acrescidos de juros.
Em breves linhas era o que havia a esclarecer a respeito da ilegalidade dos repasses do PIS e da COFINS, bem como dos benefícios que a discussão judicial pode trazer ao consumidor.
Jorge Gomes Advogados

